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Aviso 716/2005, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 716/2005 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o projecto de regulamento em anexo, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

10 de Janeiro de 2005. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Natércia de Jesus R. L. Gouveia.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração do Concelho de Almeida

Preâmbulo

Constitui, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, competência da Câmara Municipal a de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

O presente Regulamento, ao ser um conjunto de princípios e de regras, quer ao nível da denominação das vias, quer ao nível da numeração dos imóveis, assume-se como um verdadeiro instrumento de orientação e de localização no espaço.

Mercê do riquíssimo e específico património histórico-cultural do município de Almeida e do papel que o mesmo tem vindo a desempenhar, desde o nascer da nacionalidade, na defesa e preservação da identidade nacional e da liberdade, pode, desta forma, honrar todos aqueles que são parte integrante dessa história, contribuindo, assim, para a preservação desses pequenos fragmentos da memória e da vivência colectiva.

Sem ignorar a realidade actual, permite-se que acontecimentos contemporâneos, de reconhecida relevância, possam servir como topónimos.

Estabelece-se, por outro lado, uma uniformização do tipo de placa toponímica a utilizar, recorrendo ou ao granito da região ou latão exceptuando o caso da Zona Histórica de Almeida, em que se recupera a velha placa toponímica, de fundo branco com o rebordo e letras a negro de forma oval, pintada na parede.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea v) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento.

O presente projecto de Regulamento vai ser submetido a apreciação pública para recolha de sugestões e aperfeiçoamento, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de Almeida e revoga qualquer legislação existente, após a sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Atribuição de topónimos

A todos os arruamentos e espaços públicos situados nas áreas urbanas do concelho de Almeida será atribuída uma denominação a que chamaremos de topónimo.

Artigo 3.º

Princípios

Os topónimos a atribuir deverão ir de encontro à história, à tradição, usos e costumes locais, bem como reflectir as novas realidades sociais e políticas.

Artigo 4.º

Na atribuição de topónimos deverão considerar-se os seguintes aspectos:

a) No domínio dos factos - deverão reflectir acontecimentos e efemérides de projecção relevante, a nível local, nacional ou universal;

b) No domínio das pessoas - deverá dar-se relevância a pessoas que, no domínio da sua actividade, se tenham destacado, quer a nível profissional, quer na defesa da dignidade e valores da pessoa humana, quer na defesa da história e tradição popular.

Artigo 5.º

Nos Centros Históricos de Almeida, Castelo Bom e Castelo Mendo deverão, às vias principais e espaços públicos de lazer, atribuir-se topónimos de carácter histórico e de cariz tradicional.

Artigo 6.º

A Câmara Municipal de Almeida, a fim de evitar a existência de locais sem denominação, deverá organizar uma lista de topónimos, tendo por base os critérios definidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento, sem prévia ordem de preferência.

Artigo 7.º

Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados e por deliberação unânime da Câmara Municipal de Almeida, poderão ser atribuídas designações antroponímicas referentes a pessoas vivas.

Artigo 8.º

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte preferência:

a) Individualidade de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo nacional;

c) Individualidade de relevo internacional.

Artigo 9.º

1 - Poderão ser adoptados nomes de países e de cidades estrangeiras que, por laços histórico-culturais, se encontrem ligados à vida do concelho, com quanto que haja reciprocidade.

2 - Não serão utilizados estrangeirismos ou palavras estrangeiras, excepto se tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 10.º

Aquando da atribuição de um topónimo, na deliberação da Câmara Municipal deverá constar a razão justificativa de tal atribuição ou, no caso de pessoas, uma curta biografia da mesma.

Artigo 11.º

Após a aprovação dos projectos de loteamento, a Câmara Municipal deverá, no mais curto espaço de tempo, estabelecer as denominações, devendo, para tanto, a Divisão de Obras e Urbanismo enviar-lhe a correspondente planta.

SECÇÃO II

Da alteração de topónimos

Artigo 12.º

As designações toponímicas actuais poderão ser alteradas quando:

a) A designação actual não foi entrosada no espírito cívico dos munícipes;

b) Por motivos da reposição da designação histórica ou tradicional;

c) Por falta de significado do topónimo existente;

d) Por motivos de reconversão urbanística;

e) Por desconformidade com o presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Das placas de toponímica

Artigo 13.º

Características

1 - As placas toponímicas serão colocadas pelos serviços da Câmara Municipal de Almeida ou pelas respectivas juntas de freguesias.

2 - Para o concelho em geral, as placas terão a forma rectangular, podendo ser em latão ou em granito bujardado, cujas dimensões serão de 29,7 cm x 42 cm.

3 - No Centro Histórico de Almeida as placas serão pintadas na própria parede, em forma oval, com o rebordo a negro, a base em branco e as inscrições a negro, cujas dimensões serão de 36 x x 45 cm, e as letras terão 5 a 3 cm de altura.

4 - Na colocação das placas haverá a preocupação de as mesmas serem colocadas na fachada do edifício a uma distância do solo de 2,5 m e da esquina de 0,50 m.

5 - Os proprietários dos imóveis, onde as placas irão ser afixadas, não poderão impedir a sua colocação, atendendo ao interesse público em questão, devendo, no entanto, ser previamente informados de tal colocação.

6 - Para além dos materiais aqui descritos, só será admissível a aplicação de outros materiais, depois de devidamente aprovados pela Comissão Toponímica.

Artigo 14.º

1 - As placas toponímicas terão a seguinte configuração:

a) Serão encimadas pelo brasão concelhio, quando efectuadas em latão;

b) Na primeira linha terão a designação do tipo de via ou espaço público e a respectiva denominação;

2 - As placas referentes a antropónimos terão a seguinte configuração:

a) Serão encimadas pelo brasão concelhio, quando efectuadas em latão;

b) Na primeira linha, o tipo de via ou espaço público seguido do título académico, caso exista, e do nome da personalidade;

c) Na segunda linha, a data de nascimento, falecimento, bem como as actividades em que o mesmo se destacou.

Artigo 15.º

1 - As placas deverão ser colocadas no início do espaço público e do lado direito de quem nelas entra.

2 - Nos espaços públicos que ainda se encontrem em execução, a título provisório, será colocada uma placa.

CAPÍTULO III

Classificação das vias e espaços públicos

Artigo 16.º

As vias e espaços públicos do concelho de Almeida terão a seguinte classificação:

a) Avenidas, estradas e caminhos;

b) Alamedas, parques, jardins, rotundas, largos, praças e pracetas;

c) Calçadas, escadas, escadinhas, becos e travessas.

Artigo 17.º

As vias urbanas com mais de 500 m de extensão, com faixas de rodagem de igual dimensão, com bom aspecto urbanístico e arborização serão consideradas de avenidas.

Artigo 18.º

Os grandes espaços de expansão circular ou poligonal serão classificados relativamente à sua dimensão, característica e aspecto urbanístico.

CAPÍTULO IV

Do processo de atribuição

Artigo 19.º

O órgão competente para a atribuição de uma designação toponímica é a Câmara Municipal de Almeida.

Artigo 20.º

A Assembleia Municipal de Almeida, as assembleias de freguesia e plenários concelhios, dentro da sua área geográfica, poderão recomendar à Câmara Municipal de Almeida a atribuição de topónimos.

Artigo 21.º

As associações de moradores, as associações culturais e recreativas, dentro da sua área geográfica de actuação, também poderão apresentar propostas.

Artigo 22.º

Antes de serem apreciadas e decididas pela Câmara Municipal de Almeida, as recomendações e propostas deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia, que emitirá parecer não vinculativo no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 23.º

A Comissão de Toponímia terá a seguinte composição:

a) Vereadora do Pelouro da Cultura da Câmara Municipal de Almeida, que presidirá às reuniões;

b) Técnico superior de história da Câmara Municipal de Almeida;

c) Técnico superior em arquitectura da Câmara Municipal de Almeida;

d) Presidente da junta de freguesia da área geográfica em questão;

e) Duas personalidades convidadas pela Câmara Municipal de Almeida;

f) Representante dos Correios de Portugal.

Artigo 24.º

As reuniões, sempre que necessárias, serão convocadas pela representante da Câmara Municipal de Almeida, que definirá, também, a ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

1 - A Câmara Municipal de Almeida publicitará as suas decisões relativas à toponímia, por meio de edital.

2 - O edital deverá ser afixado nos locais habituais e enviado aos seguintes organismos:

Conservatória do Registro Predial de Almeida;

Repartição de Finanças do concelho de Almeida;

Estações de Correios de Almeida, Vilar Formoso e Cerdeira do Côa;

Tribunal Judicial da Comarca de Almeida;

Cartório Notarial de Almeida;

Destacamentos da Guarda Nacional Republicana;

Juntas de freguesias.

Artigo 26.º

A Câmara Municipal de Almeida efectuará os registos necessários para o bom funcionamento dos seus serviços, nomeadamente;

a) A elaboração de um ficheiro toponímico, onde constará a localização, início e fim da via, data da aprovação, antecedentes históricos, biografia ou outros elementos topónimos;

b) Registo em plantas, com escala adequada de todas as designações toponímicas.

Artigo 27.º

A Câmara Municipal de Almeida promoverá a edição de um guia toponímico, relativo à área urbana de Almeida e de Vilar Formoso, devendo ser regularmente actualizado.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Dos números de polícia

Artigo 28.º

Atribuição de números

1 - A cada edifício situado em área urbana do concelho de Almeida será atribuído um número inteiro, que se designará por número de polícia.

2 - Exceptuam-se os casos de edifícios com vários acessos para o arruamento público em que serão atribuídas letras do alfabeto seguidas.

Artigo 29.º

1 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número ímpar ou par.

2 - O número será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

Artigo 30.º

A numeração será atribuída de acordo com as seguintes regras:

1) Em arruamentos com início e término já estabelecidos:

a) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado sul, quando o arruamento tenha a direcção sul-norte;

b) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado nascente quando o arruamento tenha a direcção nascente-poente;

c) Para as entradas do lado direito, serão atribuídos números pares, e para as entradas do lado esquerdo, serão atribuídos números ímpares;

d) Deverá manter-se uma relação de grandeza equivalente entre a numeração ímpar e par de cada troço de arruamento.

2) Em arruamentos apenas iniciados, a numeração terá ordem sequencial a partir do início da via;

3) Em largos, praças, becos e travessas, a numeração será seguida, sem distinção entre números impares e pares, desenvolvendo-se no sentido dos ponteiros do relógio, tendo como origem de numeração o gaveto situado mais a norte.

Artigo 31.º

Na elaboração de planos de pormenor ou pedidos de loteamento, deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir.

Artigo 32.º

Da numeração dos edifícios haverá registo em planta, arquivada nos serviços da Câmara Municipal de Almeida, para comprovar a sua autenticidade, quando tal seja solicitado.

SECÇÃO II

Da colocação dos números

Artigo 33.º

Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios serão obrigados a deixar colocar a numeração e a mantê-la em bom estado de conservação, não sendo permitido alterá-la ou retirá-la sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Os números serão colocados a meio das vergas das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a numeração atribuída.

Artigo 35.º

1 - No Centro Histórico de Almeida os números serão pintados a negro sobre um fundo branco oval, que terá um rebordo negro.

2 - A base oval terá 20 cm x 15 cm e os números terão 5 cm de altura e 3,5 cm de largura.

3 - Nos Centros Históricos de Castelo Bom e Castelo Mendo os números serão em latão e terão 5 cm de altura por 3,5 cm de largura.

4 - Para o concelho em geral, os números serão em latão e terão 10 cm de altura por 7 cm de largura.

Artigo 36.º

A autenticidade dos números de polícia será comprovada pelo registo da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

No sentido da racionalização de meios, admite-se que as placas existentes, desde que cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento, quer ao nível dos materiais, quer ao nível das suas dimensões, deverão ser mantidas.

Artigo 38.º

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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