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Portaria 410/74, de 3 de Julho

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Sumário

Altera a redacção da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968.

Texto do documento

Portaria 410/74

de 3 de Julho

Tornando-se necessário regular as condições em que os sargentos e praças podem ser dispensados dos exames finais dos cursos;

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, que seja modificado o § 6.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, o qual passará a ter a seguinte redacção:

6.º A média de frequência é a média pesada das valorizações obtidas nas chamadas, provas em exercícios, trabalhos práticos e exames de frequência, nas condições fixadas nos planos de cursos respectivos.

Serão dispensados dos exames finais das disciplinas, ou grupos de disciplinas, com excepção das provas de natureza prática julgadas indispensáveis, os alunos cuja média de frequência nessas disciplinas seja igual ou superior a 12 valores.

Nestes casos, a média de frequência será considerada como sendo a classificação do exame final.

Aos alunos que o desejarem será sempre, porém, concedida a possibilidade de serem submetidos a exame final, a fim de melhorarem a respectiva nota.

Ministério da Marinha, 20 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/03/plain-228052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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