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Deliberação 135/2005, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 135/2005. - Ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com a redacção dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, o conselho geral da Ordem dos Advogados, em sessão de 17 de Janeiro de 2005, deliberou:

1 - Alterar os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 2, 48.º, 49.º, 50.º e 57.º, n.º 4, do Regulamento Geral da Formação, regulamento 42-A/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, 2.º suplemento, de 29 de Outubro de 2002, alterado e republicado pela deliberação 585/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 5 de Maio de 2004, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Comissão nacional de formação

1 - A fim de assegurar a prossecução coordenada dos objectivos referidos nos artigos 1.º a 3.º, é criada, por dependência do conselho geral e sob a presidência de quem este designar, a comissão nacional de formação, doravante CNF.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

Comissão nacional de avaliação

1 - ...

2 - A composição da CNA será definida pela CNF, devendo nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universitários, um para a área do processo civil e outro do processo penal, e três advogados formadores, indicados individual e rotativamente por cada um dos conselhos distritais, designando o conselho geral da Ordem dos Advogados o presidente da CNA, com voto de qualidade.

Artigo 48.º

Repetição da prova escrita

Os advogados estagiários que obtiverem na prova escrita classificação negativa inferior a 10 valores poderão ser admitidos a repetir esta prova, por uma só vez, no exame que vier a realizar-se em data imediatamente posterior, prorrogando-se o período de estágio pelo tempo correspondente.

Artigo 49.º

Repetição da fase de formação complementar

Os advogados estagiários que, tendo repetido a prova escrita nos termos do artigo anterior, voltem a não alcançar nota positiva ficam obrigados a repetir a fase de formação complementar.

Artigo 50.º

Suspensão automática da inscrição

O pedido de repetição da prova escrita e o pedido de repetição da fase de formação complementar, previstos respectivamente nos artigos 48.º e 49.º, devem ser formulados por escrito ao centro distrital de estágio competente no prazo de 10 dias úteis contados da data da afixação das classificações, sob pena de suspensão automática da inscrição.

Artigo 57.º

Efeitos da classificação negativa na prova oral

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso não seja requerida a repetição da prova oral ou, tendo esta sido realizada, ocorra nova insuficiência, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 49.º"

2 - As disposições contidas nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 57.º, n.º 4, aplicam-se aos cursos de estágio sujeitos ao regime previsto no presente Regulamento.

3 - As alterações ao presente Regulamento entram em vigor à data da sua publicação em Diário da República.

25 de Janeiro de 2005. - A Directora-Geral, Cristina Salgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Lei 80/2001 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados,aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março. Republicado, em anexo à presente lei, o texto integral do Estatuto com todas as suas alterações(Anexo II.) e aprova o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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