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Portaria 552/74, de 31 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do n.º 3) da Portaria n.º 23491, de 20 de Julho de 1968.

Texto do documento

Portaria 552/74

de 31 de Agosto

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48360, de 29 de Abril de 1968, que o n.º 3) da Portaria 23491, de 20 de Julho de 1968, passe a ter, com efeitos a partir de 28 de Maio de 1974, a seguinte redacção:

3) Pessoal assalariado - um funcionário do quadro administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em serviço privativo, de qualquer categoria entre segundo-oficial, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 1.ª ou de 2.ª classe, um dactilógrafo e um contínuo.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 23 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/31/plain-228009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-29 - Decreto-Lei 48360 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria em Genebra uma Missão Permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a incumbência de assegurar a representação de Portugal nos Organismos e Organizações Internacionais com sede naquela cidade junto dos quais não haja delegações que dependam, por lei especial, de outra entidade. Insere disposições atinentes a competência, composição e as despesas da missão agora criada.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-20 - Portaria 23491 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Designa a composição da Missão Permanente de Portugal junto dos organismos dos quais haja delegações que dependem, por lei especial, de outra entidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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