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Despacho 2565/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2565/2005 (2.ª série). - 1 - No âmbito do Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho, são definidas as competências das entidades de coordenação sectorial, de entre as quais a que é descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que se refere à emissão de pareceres relativamente a processos de aquisição de bens e serviços de informática. Sendo o Instituto de Informática a entidade de coordenação sectorial para o Ministério das Finanças, delego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, competência para assinatura de ofícios relativos a pareceres de aquisição de bens e serviços de informática e para assinatura dos pareceres acima referidos, consoante os montantes envolvidos, nas seguintes entidades:

Até Euro 250 000, na directora de serviços de Sistemas de Informação, Dr.ª Maria Manuela Paiva Leamaro.

Superior a Euro 250 000, no vogal do conselho de direcção, Dr. Luís Filipe Vidigal Rosado Pereira.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 23 de Julho de 2004, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora conferidos.

17 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Direcção, João Paulo Barata Catarino Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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