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Aviso 623/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 623/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na reunião ordinária de 14 de Julho de 2004, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento do Cartão Rio Maior 65, durante 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, para os interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou observações.

5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento do Cartão Rio Maior 65

Preâmbulo

O cartão municipal do idoso (Rio Maior 65) é um documento emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior, capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação.

A questão económica é das determinantes sociais mais influentes, quer nos aspectos da saúde (que tanto afectam os idosos) quer nos de carácter individual, como sejam o respeito e auto estima. Por se reconhecer a importância deste facto social, pretende-se através do cartão municipal do idoso, garantir algumas vantagens económicas, tendo como fim contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas idosas.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Denominação

O cartão Rio Maior 65 é um cartão emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior e tem como destinatários todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos residentes no concelho de Rio Maior.

Artigo 2.º

Emissão

1 - O cartão Rio Maior 65 será emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior a título gratuito.

2 - O cartão Rio Maior 65 é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível.

3 - A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.

Artigo 3.º

Adesão

1 - O cartão Rio Maior 65 é válido a partir do momento em que é adquirido.

2 - O cartão Rio Maior 65 é válido em todo o território do concelho.

3 - A Câmara não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão em caso de perda ou extravio.

Artigo 4.º

Documentos

1 - Documentos necessários à instrução do pedido de adesão do cartão municipal do idoso:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias tipo passe;

d) Documento comprovativo da pensão e declaração do IRS ou no caso da sua inexistência, certidão emitida pela repartição de finanças, que confirme a existência ou não de bens declarados.

2 - O cartão em referência será válido por um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, até 30 dias antes do término de validade do respectivo cartão, por igual período, se a situação económica do seu titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais desta autarquia.

3 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.

4 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 5.º

Vantagens

Quem aderir ao cartão Rio Maior 65, poderá beneficiar das seguintes vantagens:

a) Redução na facturação do consumo da água;

b) Redução nas tarifas em eventos culturais;

c) Passeios turísticos;

d) Acesso a actividades desportivas;

e) Descontos nas empresas do concelho que adiram a este projecto.

Artigo 6.º

Reduções nas tarifas de água

1 - Redução na facturação da água é de 10%, desde que o contador esteja em nome do próprio.

2 - Para além desta norma, a concessão deste benefício depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

a) Ter residência permanente no concelho de Rio Maior;

b) O rendimento do agregado familiar não pode ser superior ao salário mínimo nacional per capita;

c) A redução na facturação da água refere-se só aquela que é para uso doméstico;

d) A redução na facturação da água não se aplica quando a média de consumo exceder 15 euros por factura, sendo que o desconto dos 10% irá incidir no valor total da mesma;

e) O beneficiário da redução da água tem que, obrigatoriamente, fazer prova dos seus rendimentos, junto da Câmara, através dos documentos descritos na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Utilização do cartão

1 - O cartão Rio Maior 65 é validamente utilizável em todas as empresas que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer por esta Câmara Municipal.

2 - O cartão Rio Maior 65 é validamente utilizável em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal.

3 - O cartão Rio Maior 65 é um título pessoal intransmissível. Não pode em caso algum, ser vendido ou emprestado. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão. Os descontos concedidos não são acumuláveis.

4 - As entidades ou empresas junto das quais é válido o cartão Rio Maior 65 devem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador.

Artigo 8.º

Fraude do utilizador

1 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão Rio Maior 65, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes com os compromissos assumidos com o cartão Rio Maior 65 devem comunicá-lo de imediato, à Câmara Municipal de Rio Maior.

3 - A utilização fraudulenta do Cartão Rio Maior 65 pode implicar a sua anulação.

4 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 9.º

Omissões ao Regulamento

O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município de Rio Maior que o contrarie, no que se refere aos casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação em vigor e pelas deliberações da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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