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Decreto-lei 403/74, de 29 de Agosto

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Sumário

Concede a isenção de direitos, em determinadas condições, aos produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/74

de 29 de Agosto

A fim de corresponder às solicitações da nossa indústria de fiação e de tecelagem e colocá-la em condições de concorrência com as congéneres estrangeiras, quer nos mercados nacionais, quer nos internacionais;

E, para aproximá-la tão rapidamente quanto possível das práticas competitivas, torna-se necessário facilitar lhe a aquisição no estrangeiro de produtos acrílicos, enquanto estes não forem produzidos no País em condições económicas;

Por se considerar que se encontra em curso um projecto para o lançamento de uma unidade, à escala internacional, para produzir produtos acrílicos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São livres de direitos, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico e mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, os produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação, até que a indústria nacional se encontre apta a fornecer tais produtos em boas condições de qualidade e de preço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/29/plain-227943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227943.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - DESPACHO DD4847 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina a suspensão da isenção de direitos permitida pelo Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de Agosto, no que se refere à importação de preparados para fiação ou tops compreendidos no artigo 56.04.02 da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - DESPACHO MINISTERIAL DD127 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Suspende até 30 de Junho a isenção de direitos permitida pelo Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de Agosto, no que se refere à importação de preparados para fiação ou tops.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Suspende até 30 de Junho a isenção de direitos permitida pelo Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de Agosto, no que se refere à importação de preparados para fiação ou tops

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 108/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de Agosto, que concede a isenção de direitos, em determinadas condições, aos produtos acrílicos compreendidos nos artigos 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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