de 16 de Junho
Fundado no princípio da inexistência de crime sem lei que, como tal, qualifique as condutas humanas, e proibindo a interpretação extensiva e a integração analógica, não admira que o actual Código Penal Português, promulgado em 1886, se mostre desajustado às realidades que pretende contemplar e se mostre urgente retomar a sua reforma, aliás já há muito iniciada.Até que tal aconteça, porém, impõe-se, para já, que ao § 1.º do seu artigo 290.º seja dada nova redacção.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 290.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 290.º .................................................................
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
§ 1.º Esta disposição é aplicável a todo aquele que violar sigilo profissional, revelando factos de que teve conhecimento por via do exercício da sua profissão e exclusivamente por via desse exercício, e cujo segredo era obrigado a guardar por força da lei.
Será punido com pena de multa todo aquele que reproduzir factos que lhe forem transmitidos por quem, sobre esses factos, era obrigado a guardar sigilo profissional.
§ 2.º ........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.