de 24 de Agosto
Toda a estrutura da Previdência deve ser revista, e, independentemente da justiça de alguma das reivindicações do pessoal das caixas de previdência, não se pode ignorar que, em grande parte por factores a que é alheio o pessoal, a gestão daquelas instituições tem-se burocratizado ao longo dos anos, tendo-se acumulado a concessão de alguns benefícios sem que se verificassem nas estruturas as naturais alterações. É assim grande o número de empregados, é relativamente baixa a produtividade, são elevados os encargos administrativos e são muito grandes e legítimas as queixas dos beneficiários quanto à qualidade do serviço que recebem e mesmo quanto à forma como são atendidos ao exercerem direitos que lhes são garantidos.Dentro deste quadro, o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria 253/71, de 4 de Maio, e alterado por portaria de 6 de Agosto de 1973, carece manifestamente de uma revisão completa.
A revisão do Estatuto não impede, porém, que se procurem atender desde já as reivindicações apresentadas pelos trabalhadores, que, pela justiça que revestem, não se compadecem com qualquer processo que retarde a sua satisfação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXVIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, no artigo 180.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º São suprimidos os artigos 166.º e 169.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, aprovado pela Portaria 235/71, de 4 de Maio, bem como os anexos I, II e III do mesmo Estatuto.
Art. 2.º O trabalho extraordinário nas instituições abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social só poderá realizar-se a título verdadeiramente excepcional em caso de indiscutível e inadiável necessidade, devidamente comprovada, sendo remunerado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
Art. 3.º - 1. Desde que seja devidamente salvaguardado o regular funcionamento dos serviços, os trabalhadores ao serviço das instituições abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social podem, com motivo justificado, faltar um dia por mês sem perda de remuneração nem desconto nas férias.
2. A faculdade a que se refere o número anterior poderá ser exercida de uma só vez ou em fracções mínimas de uma hora.
3. O regime estabelecido a título experimental nos números anteriores substitui o sistema de concessão de dispensas previsto no n.º 2 do artigo 181.º do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.
Art. 4.º - 1. As instituições abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional por que sejam responsáveis, pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre as remunerações estabelecidas para as respectivas categorias e as indemnizações devidas nos termos da legislação em vigor.
2. É suprimido o artigo 217.º-A do Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.
Art. 5.º Os trabalhadores ao serviço das instituições abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social têm preferência no provimento dos lugares dos quadros das mesmas instituições desde que reúnam as condições em cada caso previstas para o seu preenchimento.
Art. 6.º As instituições abrangidas pelo Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social concederão pelo Natal um subsídio de 100% da retribuição mensal aos trabalhadores que em 31 de Dezembro de cada ano tenham completado um ano de serviço.
Ministério dos Assuntos Sociais, 16 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.