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Despacho 2520/2008, de 30 de Janeiro

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Sumário

Declara o estabelecimento Hilton Vilamoura As Cascatas Golfe, Resort & SPA Hotel-apartamento, no concelho de Loulé, de utilidade turística a título definitivo.

Texto do documento

Despacho 2520/2008

Atento o pedido de declaração da utilidade turística a título definitivo ao estabelecimento Hilton Vilamoura As Cascatas Golfe, Resort & SPA Hotel-apartamento, sito no concelho de Loulé, de que é requerente MOURASTOCK - Investimentos Turísticos Hoteleiros, S. A., e;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decide-se:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º e no n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o estabelecimento Hilton Vilamoura As Cascatas Golfe, Resort & SPA Hotel-apartamento, de utilidade turística a título definitivo;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão da Licença de Utilização Turística pela Câmara Municipal de Loulé (10 de Julho de 2007), ou seja até 10 de Julho de 2014;

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá manter a classificação de hotel-aparta mento com a categoria de 5 estrelas;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística cuja atribuição agora se decidiu, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

8 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

2611081907

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/30/plain-227859.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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