Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decide-se:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2º e no n.º 3 do artigo 7º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o estabelecimento Hilton Vilamoura As Cascatas Golfe, Resort & SPA Hotel-apartamento, de utilidade turística a título definitivo;
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da emissão da Licença de Utilização Turística pela Câmara Municipal de Loulé (10 de Julho de 2007), ou seja até 10 de Julho de 2014;
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;
4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá manter a classificação de hotel-aparta mento com a categoria de 5 estrelas;
b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística cuja atribuição agora se decidiu, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
8 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
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