Aviso 15/90
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 23.º da sua Lei Orgânica e pela alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 318/89, de 23 de Setembro, e considerando o disposto no artigo 3.º deste último diploma, estabelece o seguinte:
1.º O aviso 13/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Dezembro, é aplicável, com as adaptações constantes deste aviso, às instituições a seguir indicadas:
a) Sociedades de investimento;
b) Sociedades de locação financeira;
c) Sociedades de factoring;
d) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
e) Sociedades financeiras de corretagem;
f) Sociedades que tenham como objecto a gestão de cartões de crédito.
2.º - 1 - As instituições referidas no número precedente que se considerem impossibilitadas de cumprir em 31 de Dezembro de 1990 o disposto no n.º 8.º do mencionado aviso 13/90 podem, relativamente à mesma data, constituir provisões para riscos gerais de crédito no montante de apenas 1% da respectiva base de incidência.
2 - Para efeitos da constituição das provisões para menos-valias em títulos e imobilizações financeiras, os critérios valorimétricos aplicáveis às instituições referidas no n.º 1.º prevalecem sobre o critério de apuramento das menos-valias indicado na parte final do n.º 10.º do referido aviso 13/90.
3.º O fundo constituído pelas sociedades de investimento de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 77/86, de 2 de Maio, é elegível para efeitos do cumprimento do limite das provisões para riscos gerais de crédito.
4.º - 1 - Para efeitos da constituição, pelas sociedades de locação financeira, das provisões para crédito vencido, as rendas vencidas e não cobradas relativas a um mesmo contrato de locação financeira devem ser incluídas na classe de risco em que se enquadra aquela que esteja por cobrar há mais tempo.
2 - A base de cálculo das provisões para riscos gerais de crédito a constituir pelas mesmas sociedades deve corresponder ao valor, líquido de amortizações, do imobilizado afecto a contratos de locação financeira com uma ou mais rendas vencidas e não cobradas, acrescido de metade do valor, também líquido de amortizações, do imobilizado afecto aos demais contratos.
5.º Os créditos adquiridos com direito de regresso no âmbito de contratos de factoring são considerados como crédito concedido para efeitos da constituição das provisões para riscos gerais de crédito apenas na medida em que tenham sido objecto de adiantamento ao aderente.
6.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que se mostrem necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.
7.º Este aviso entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.