Decreto-lei 365/74, de 17 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
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Fonte: Diário do Governo n.º 191/1974, Série I de 1974-08-17.
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Data:
1974-08-17
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Secções desta página::
Prorroga o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho (estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres).
Decreto-Lei 365/74
de 17 de Agosto
Mostrando-se conveniente prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, para a declaração inicial dos preços dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas produtoras ou importadoras dos bens ou serviços sujeitos aos regimes de preços controlados ou declarados, por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, procederão obrigatoriamente à declaração, até ao dia 10 de Setembro de 1974, dos preços por elas praticados à Direcção-Geral de Preços.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 2 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227823.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227823.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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2011-08-12 -
Declaração de Rectificação
25/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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