de 17 de Agosto
Considerando que as assembleias legislativas das províncias ultramarinas foram constituídas por forma que conflitua com os princípios consagrados nos Programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;Considerando que as juntas consultivas dos mesmos territórios se formaram segundo critérios que não podem hoje ser pacificamente aceites;
Considerando que o Conselho Ultramarino, como órgão permanente de consulta do Ministro, carece de justificação na nova ordem política e no esquema das respectivas estruturas, sem prejuízo do realce devido ao papel histórico por ele desempenhado e a marcantes personalidades que a ele deixaram ligado o seu nome;
Enquanto não se lançam as bases das novas estruturas político-administrativas dos mencionados territórios;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São dissolvidas, por força deste diploma, as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas.
Art. 2.º - 1. As funções que, segundo a legislação em vigor, são da competência das juntas consultivas passarão transitoriamente a ser exercidas, nos Estados de Angola e Moçambique, pelo Conselho do Governo, e nas províncias de governo simples, por um conselho presidido pelo Governador e constituído pelos secretários-adjuntos, pelo delegado do procurador da República mais antigo da comarca da capital da província e pelos chefes dos serviços provinciais de Administração Civil e de Finanças.
2. A convite dos Governadores poderão assistir às reuniões dos conselhos referidos no número anterior, e tomar parte nelas, individualidades de prestígio no meio social da província que tenham reconhecida competência no tocante às matérias a tratar.
Se estas respeitarem à defesa da província ou à manutenção da ordem pública será sempre convocado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, que poderá fazer-se representar pelo seu substituto.
3. Em caso de urgência, os Governadores poderão dispensar o parecer dos conselhos referidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º São extintas as secções consultivas e o plenário do Conselho Ultramarino, ficando a subsistir apenas a secção do contencioso, que funcionará também como tribunal da constitucionalidade para o efeito de julgar os incidentes que, nos termos da lei, sejam da competência daquele Conselho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - Almeida Santos.