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Portaria 503/74, de 17 de Agosto

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Sumário

Revoga a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954 (Código da Estrada).

Texto do documento

Portaria 503/74

de 17 de Agosto

O número de candidatos civis a exames de condução tem aumentado progressivamente nos últimos anos, o que agrava a tarefa dos Serviços de Transportes do Exército no tocante à actualização do respectivo ficheiro.

Por outro lado, não subsistem hoje as razões que impuseram outrora a constituição de um ficheiro de todos os condutores civis através de adequados boletins militares, sendo certo que a Direcção do Serviço de Transportes do Ministério do Exército não detém já, à face do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1964, qualquer competência sobre o recenseamento e mobilização de condutores civis.

Acresce que o número de condutores militares preparados pelo Exército se reputa suficiente para a satisfação das necessidades próprias e ainda das eventuais em caso de mobilização.

A obtenção do boletim militar acarreta para os interessados deslocações, perdas de tempo e outros inconvenientes que importa eliminar à luz de uma Administração eficiente e simplificada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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