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Aviso 541/2005, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 541/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento do Bairro Social do Molar.

29 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Regulamento do Bairro Social do Molar

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos previstos no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objectivo fixar o regime a que obedecem as relações de ocupação das habitações municipais afectas à habitação social sitas no Bairro do Molar.

Artigo 3.º

Destino

1 - As habitações identificadas no artigo anterior destinam-se exclusivamente à habitação própria e permanente das pessoas a quem são atribuídas.

2 - Nestas não se poderão exercer quaisquer actividades de carácter comercial ou industrial, com as excepções previstas no número seguinte.

3 - O exercício das profissões liberais ou de trabalho artesanal nos espaços destinados à habitação social só poderá ser feito a título excepcional e depois de autorização escrita da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar. Esta autorização só será concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições;

a) Necessidade de prover a sua subsistência própria e do seu agregado familiar;

b) Que da actividade a exercer, não resulte qualquer prejuízo ou incomodo para os demais moradores.

Artigo 4.º

Titularidade dos fogos

A atribuição dos fogos é efectuada em regime de renda apoiada e é feita mediante contrato.

Artigo 5.º

Transferências

Sempre que as circunstâncias o permitam poderá a Câmara autorizar a transferência para outra habitação, a pedido do arrendatário nos seguintes casos:

1) Transferências de tipo maior para tipo menor desde que o agregado justifique a tipologia pretendida;

2) Transferências de tipo menor para tipo maior desde que o agregado justifique a tipologia pretendida;

3) As transferências referidas nos números anteriores são feitas de acordo com os seguintes critérios e ordem de prioridades decrescentes:

a) Adaptação da tipologia motivada por doença grave/crónica, devidamente comprovada e justificada pelo médico assistente, que justifique a mudança de habitação;

b) Adaptação da tipologia determinada por aumento do agregado familiar (por nascimento e ou adopção) e ou acolhimento de menores com carácter de permanência, comprovado pelo Tribunal de Menores ou outra entidade com competência para tal, nas situações em que existam crianças de sexo diferente ou do mesmo sexo com diferença de idade de 7 anos ou mais;

c) Outras situações deverão ser analisadas e decididas pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Requisitos de transferência

1 - Só serão considerados pedidos de transferência caso não existam débitos de renda ou não tenha sido possível acordar previamente o respectivo plano de pagamentos ou haja incumprimento do mesmo.

2 - O requerente tenha a casa que habita em bom estado de conservação, o que será comprovado de acordo com o parecer técnico dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal, aquando da desocupação.

Artigo 7.º

Transmissão do direito à habitação

1 - Por morte do primitivo arrendatário será transmitido o direito à habitação:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) A descendente com menos de um ano de idade ou que com ele coabitasse há mais de um ano;

c) A ascendente que com ele coabitasse há mais de um ano;

d) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c);

e) A pessoa que com ele vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 8.º

Coabitações

1 - Serão autorizadas coabitações, desde que requeridas pelo arrendatário e no caso do pretenso coabitante ser:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas;

b) Parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

2 - Para além do disposto no número anterior, só será permitida a coabitação do arrendatário com outras pessoas desde que a Câmara Municipal, expressamente, o autorize.

Artigo 9.º

Adequação de tipologia

1 - No caso de sub ocupação dos fogos camarários serão os respectivos arrendatários transferidos para habitação de tipologia adequada à dimensão do agregado familiar, salvo nos casos em que se verifique uma das seguintes condições:

a) O arrendatário, cônjuge ou equiparado tenha mais de 65 anos;

b) O arrendatário resida no fogo há mais de 30 anos;

c) A área bruta do fogo seja inferior à área mínima estabelecida no artigo 2.º da Portaria 500/97, de 21 de Julho e no artigo 67.º do RGEU.

Bloco 1 - lote 2:

Tipologia ... Quantidade ... Área bruta

T2 ... 4 ... 90,06 m2

T2 ... 1 ... 87,66 m2

T2 ... 1 ... 102,08 m2

T3 ... 2 ... 104,40 m2

T3 ... 2 ... 101,46 m2

T3 ... 1 ... 98,61 m2

Bloco 2 - lote 3:

Tipologia ... Quantidade ... Área bruta

T2 ... 1 ... 85,42 m2

T2 ... 1 ... 96,21 m2

T2 ... 1 ... 88,12 m2

T2 ... 4 ... 90,60 m2

T3 ... 1 ... 115,05 m2

T3 ... 2 ... 104,40 m2

2 - As transferências obedecerão, sempre que possível, à seguinte ordem:

1) Preferência do arrendatário;

2) O mesmo bloco.

3 - Quando a adequação da tipologia não se verifique por culpa imputável ao arrendatário, será liquidada a renda técnica actualizada correspondente à tipologia adequada.

Artigo 10.º

Rendas

1 - Pela utilização dos fogos sociais os arrendatários pagarão a prestação mensal que lhes for estipulada, de acordo com o estipulado no regime de renda apoiada e de acordo com os critérios de fixação em vigor.

2 - A cobrança será feita na tesouraria municipal ou mediante transferência bancária, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos.

3 - As rendas serão actualizadas quando se verificar alteração do rendimento do agregado familiar.

4 - As rendas serão actualizadas, anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de actualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.

5 - O montante da renda actualiza-se, também anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.

6 - Serão ainda actualizadas quando se verifique alteração na composição do agregado familiar.

7 - A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.

8 - A Câmara comunicará, por escrito, ao arrendatário, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração dos valores da renda.

9 - As rendas vencem-se no 1.º dia útil do mês a que respeitam.

Artigo 11.º

Deveres

São deveres dos arrendatários e moradores:

1) Conservar o fogo no estado em que lhe foi entregue, ressalvando o desgaste decorrente da sua actualização normal;

2) Pagar a renda no quantitativo e prazos devidos;

3) Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia eléctrica, cujas despesas, bem como os respectivos consumos, são da sua responsabilidade;

4) Conservar no estado em que se encontrem as instalações da luz eléctrica, água e esgotos e ainda todas as canalizações e seus acessórios à data de ocupação, pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou utilização indevida;

5) Não permitir a coabitação de qualquer pessoa estranha ao agregado familiar;

6) É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações;

7) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração do agregado familiar, quer da sua constituição, quer dos respectivos documentos.

a) No caso em que não se verifique a comunicação de alteração do rendimento do agregado no prazo indicado, e essa alteração seja causa de aumento da renda, a Câmara terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração teve lugar.

8) Deve ainda o arrendatário entregar a fotocópia da declaração de rendimentos relativos ao ano anterior até 31 de Maio;

9) É expressamente proibida a produção de ruídos incomodativos, no período compreendido entre as 22 e as 7 horas, no domicílio privado, áreas comuns ou zonas colectivas exteriores ao edifício, designadamente, danças, cantares, música, martelar ou quaisquer actos susceptíveis de perturbarem o sossego e a tranquilidade dos vizinhos;

10) Não proceder, sem o devido pedido de autorização, a obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação.

11) É expressamente proibida a colocação de marquises, a alteração de qualquer elemento, cor ou material exterior, assim como a colocação de reclamos, grades e corrimãos;

12) Todos os moradores dos blocos são co-responsáveis pela limpeza, arranjo e manutenção dos espaços comuns aos edifícios, nomeadamente, dos arruamentos e parque infantil;

13) Deverá ser feita a conservação dos espaços ajardinados e do parque infantil, não sendo autorizadas hortas, cercaduras para animais nem quaisquer tipos de vedação ou construção que consubstanciem uma apropriação indevida do espaço de utilização colectiva;

14) Os veículos, motorizados ou não, estacionarão nos locais criados para o efeito, não sendo permitido o estacionamento em quaisquer outros espaços, interiores ou exteriores às habitações, nem a sua livre circulação nas zonas destinadas a peões;

15) Não conservar na habitação animais que incomodem os vizinhos ou causem quaisquer danos;

16) As benfeitorias que façam parte integrante da habitação ou que substituam as que lá existiam poderão ser retiradas finda a ocupação, sob pena de aplicação do previsto no n.º 16;

17) No fim da ocupação, o arrendatário restituirá a casa limpa, com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

18) Os arrendatários indemnizarão a Câmara Municipal nos montantes por esta despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade;

19) Os arrendatários, sempre que a entidade locadora o solicite, devem apresentar quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e ou actualização dos respectivos processos, num prazo não inferior a 30 dias.

Artigo 12.º

Direitos

Os moradores têm direito:

1) Ao gozo, fruição e utilização para o fim a que esta se destina;

2) A utilizar as zonas comuns do prédio, excepto aquelas em que a Câmara determine o contrário;

3) A solicitar a redução de renda, desde que comprovada a diminuição dos rendimentos do agregado familiar por morte, invalidez permanente ou absoluta ou desemprego.

4) Requerer transferência nas condições enunciadas no artigo 5.º;

5) A realização de pequenas obras para colmatar a deterioração da casa, quando elas se tornem necessárias, para assegurar o seu conforto ou comodidade, devendo ser precedidas de autorização expressa da Câmara Municipal;

6) A exercer a preferência em caso de venda das habitações;

7) A solicitar à Câmara Municipal a realização de obras de conservação necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, desde que não resultem de uma utilização imprudente e descuidada da habitação e sempre de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais respectivos;

8) A ser ouvido, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, antes da tomada de decisões que digam respeito à sua ocupação, que impliquem alterações ou modificações da mesma, salvo, as excepções legalmente previstas;

9) Ao exercício dos direitos consignados nos demais artigos do presente Regulamento;

10) No âmbito do exercício dos seus direitos de cidadania plena, designadamente:

a) Solicitar informações aos serviços municipais competentes;

b) Reclamar de todos os actos ou omissões considerados prejudiciais aos seus interesses;

c) Apresentar sugestões tendentes à implementação de medidas que permitam um aumento de vida no Bairro Municipal do Molar.

Artigo 13.º

Sanções

Para além das causas de despejo consignadas no artigo 64.º do RAU e aplicáveis à habitação social, constituem ainda causas de despejo:

a) Os arrendatários de habitações sociais que, depois de intimados, não procedam à reparação de danos causados, por sua culpa, nas habitações ou nos espaços comuns e se recusem a indemnizar a Câmara Municipal, pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos;

b) Os arrendatários de habitações sociais serem possuidores de casa própria ou arrendada na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar ou concelhos limítrofes, adequada ao agregado familiar e susceptível de ser utilizada de imediato.

Artigo 14.º

Decisão de despejo

1 - O despejo será decretado por despacho do presidente da Câmara ou por vereador com competência delegada e será comunicado ao arrendatário, nos termos legais.

2 - O arrendatário terá o prazo de 10 dias úteis para desocupar voluntariamente o fogo, deixando-o livre de pessoas e bens e fazer a entrega da respectiva chave nos serviços municipais.

3 - Findo este prazo será efectuado o despejo.

Artigo 15.º

Dúvidas na aplicação do Regulamento

1 - As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com poderes delegados e com recurso à legislação aplicável à habitação social.

2 - Subsidiariamente aplicar-se-á o RAU em tudo o que não seja incompatível com a índole de habitação social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2278035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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