de 8 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes ou antioxigénios em gorduras de origem animal e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer destes produtos, tendo em vista retardar o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação e assim aumentar o período de estabilidade.Estudado o assunto, depois de se obterem pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo Provisório, pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia:
1.º Autorizar a Fábrica de Bolachas, Biscoitos e Chocolates Favorita, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar no fabrico dos seus produtos hidroxianisol butilado na quantidade de 100 mg por 1000 g de gordura.
2.º Que junto da fábrica se mantenha em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 25 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.