Despacho 1750/2005 (2.ª série). - Criação do conselho coordenador de avaliação. - Considerando a entrada em vigor no dia 23 de Março de 2004 do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), que está plasmado na Lei 10/2004, de 22 de Março, no Decreto Regulamentar 19-A/2004 e na Portaria 509-A/2004, ambos de 14 de Maio;
Considerando ainda a necessidade de definir o enquadramento institucional indispensável à implementação do SIADAP no Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Decreto Regulamentar 56/97, de 30 de Dezembro), em especial no que respeita à constituição e operacionalização do conselho de coordenação da avaliação neste organismo do Estado;
Nestes termos, por força das competências próprias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), e ao abrigo do disposto no regime jurídico consagrado pela Lei 10/2004, de 22 de Março (cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública), bem como, em conformidade com a estatuição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública):
Determino o seguinte:
I - É criado o conselho de coordenação da avaliação (CCA) do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
II - O CCA tem a seguinte composição:
a) A secretária nacional, que preside;
b) Os secretários nacionais-adjuntos;
c) Os chefes de divisão;
d) Os chefes de secção;
e) Os coordenadores.
III - Compete ao CCA:
a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;
e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.
IV - Funcionamento:
1 - O CCA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira entre 21 e 31 de Janeiro e a segunda a partir de 20 de Março.
2 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
3 - O CCA só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - O CCA deve designar um secretário de entre os seus membros.
5 - O CCA deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do CCA menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
7 - O CCA pode, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e máximo de cinco dos seus membros.
23 de Dezembro de 2004. - A Secretária Nacional, Cristina Louro.