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Despacho 1750/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1750/2005 (2.ª série). - Criação do conselho coordenador de avaliação. - Considerando a entrada em vigor no dia 23 de Março de 2004 do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), que está plasmado na Lei 10/2004, de 22 de Março, no Decreto Regulamentar 19-A/2004 e na Portaria 509-A/2004, ambos de 14 de Maio;

Considerando ainda a necessidade de definir o enquadramento institucional indispensável à implementação do SIADAP no Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Decreto Regulamentar 56/97, de 30 de Dezembro), em especial no que respeita à constituição e operacionalização do conselho de coordenação da avaliação neste organismo do Estado;

Nestes termos, por força das competências próprias previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (aprova o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), e ao abrigo do disposto no regime jurídico consagrado pela Lei 10/2004, de 22 de Março (cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública), bem como, em conformidade com a estatuição constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da Administração Pública):

Determino o seguinte:

I - É criado o conselho de coordenação da avaliação (CCA) do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

II - O CCA tem a seguinte composição:

a) A secretária nacional, que preside;

b) Os secretários nacionais-adjuntos;

c) Os chefes de divisão;

d) Os chefes de secção;

e) Os coordenadores.

III - Compete ao CCA:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

IV - Funcionamento:

1 - O CCA reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, a primeira entre 21 e 31 de Janeiro e a segunda a partir de 20 de Março.

2 - O CCA reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

3 - O CCA só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - O CCA deve designar um secretário de entre os seus membros.

5 - O CCA deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

6 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do CCA menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

7 - O CCA pode, para realização de trabalhos específicos, constituir colégios de especialidade, compostos pelo mínimo de três e máximo de cinco dos seus membros.

23 de Dezembro de 2004. - A Secretária Nacional, Cristina Louro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Decreto Regulamentar 56/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a estrutura orgânica do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas Com Deficiência (SNRIPD), organismo dotado de autonomia administrativa e património próprio, sob tutela do Ministro da Solidariedade e Segurança Social. Compete ao SNRIPD o planeamento, coordenação, desenvolvimento e execução da política nacional de prevenção, reabilitação, inserção e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Portaria 509-A/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos de fichas de avaliação do desempenho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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