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Aviso 474/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 474/2005 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de Novembro de 2004.

21 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Considerando a exigência de estimular o funcionamento das associações do concelho, e revitalizar as acções culturais, desportivas e artísticas;

Considerando que o concelho de Vila Velha de Ródão é um concelho com uma população maioritariamente pobre e envelhecida;

Considerando a necessidade de incentivar a participação das pessoas na vida associativa, nomeadamente, acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

Considerando a necessidade de regras justas e objectivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão ao associativismo.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) As associações legalmente constituídas, com sede no concelho ou que promovam actividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para o concelho;

b) Comissões de festas.

Artigo 3.º

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio para transportes;

c) Apoio à construção e recuperação de sedes;

d) Apoio às festas tradicionais populares.

CAPÍTULO II

Atribuição de subsídios às associações

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de actividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Excepcionalmente, quando não sediadas no concelho, prestem apoio efectivo a munícipes de Vila Velha de Ródão ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;

c) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos;

e) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

g) Apresentem plano de actividades e orçamento anual nos prazos definidos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Câmara Municipal até 30 de Março de cada ano.

Artigo 7.º

Face à importância que o plano de actividades de cada associação possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento do concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Acções com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

d) Número de participantes activos em acções culturais

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Organização e funcionamento da associação;

g) Capacidade de inovação.

Artigo 8.º

A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas, terá em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de praticantes (federados e não federados);

b) Número de modalidades;

c) Número de escalões em cada modalidade;

d) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

e) Número de equipas;

f) Fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 9.º

A definição dos apoios a atribuir às associações culturais, terá ainda em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Número de participantes em acções culturais;

b) Acções de apoio à formação de novos públicos;

c) Número de secções e estruturas culturais;

d) Acções de apoio à formação e criação artística.

Artigo 10.º

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

Artigo 11.º

1 - Deverá ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às associações, pelo que será criada, por mandato, uma comissão de análise e avaliação da actividade associativa no concelho de Vila Velha de Ródão composta por:

a) Dois representantes da Câmara Municipal;

b) Um representante das associações, eleito pelas mesmas, por um período igual ao mandato autárquico.

2 - Caberá ainda a esta comissão a elaboração de uma tabela classificativa, de acordo com os critérios referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

1 - Os apoios financeiros à execução do plano de actividades serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de Maio de cada ano.

2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de 1000 euros, deverá ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.

Artigo 13.º

1 - A Câmara Municipal, poderá, fora do prazos referidos nos artigos anteriores, apoiar projectos e acções pontuais não inscritas no plano de actividades que as associações levem a efeito.

2 - O montante a atribuir não poderá, em caso algum, ultrapassar 20% do custo da acção a desenvolver, com limite de 750 euros/ano.

Artigo 14.º

A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção.

Artigo 15.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, e será comunicado ao requerente no prazo máximo de 20 dias, contados após a recepção da candidatura nos serviços municipais.

Artigo 16.º

Independentemente dos apoios já considerados no presente capítulo e no capítulo IV, a Câmara Municipal poderá ainda apoiar em 20% os equipamentos julgados essenciais ao funcionamento da instituição. Para isso as associações devem, previamente, juntamente com o seu pedido de apoio remeter à Câmara Municipal, cópia de três orçamentos obtidos por carta fechada e abertos em reunião da direcção para que o executivo possa deliberar sobre a possibilidade do seu apoio.

CAPÍTULO III

Apoio para transportes

Artigo 17.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projectos das associações e assumem as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 18.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações e instituições que reúnam as condições presentes no artigo 5.º

Artigo 19.º

Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas do município, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos, bem como dos recursos humanos da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Os pedidos serão apresentados em ficha idêntica à que se encontra anexa às presentes normas:

a) Deverá ser feita uma ficha por cada circuito;

b) Cada ficha apresentada especificará o circuito a realizar.

Artigo 21.º

1 - A utilização da viatura em percurso diferente do autorizado implicará o reembolso de todos os custos da viagem à Câmara Municipal, nomeadamente despesas com o motorista e combustível.

2 - A Câmara Municipal reserva-se ainda o direito de condicionar ou vetar o apoio às associações em causa.

Artigo 22.º

Os pedidos deverão dar entrada na Câmara Municipal com antecedência mínima de 10 dias em relação à data do transporte pretendido.

Artigo 23.º

A Câmara Municipal confirmará a disponibilidade, quando haja, do autocarro num prazo máximo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido na Câmara Municipal.

Artigo 24.º

1 - Dos custos de deslocação a Câmara Municipal suportará, o ordenado do motorista, dentro do seu horário de trabalho, e combustível.

2 - Os encargos com as horas extraordinárias, estadia, ajudas de custo e outras, quando devidas ao motorista, serão da responsabilidade das associações/instituições, quando as condições em que a mesma for feita o exigirem.

Artigo 25.º

A associação deve definir um coordenador da viagem, que terá a responsabilidade de acompanhar os passageiros, definir a duração das paragens e controlar as presenças às horas de partida.

Artigo 26.º

1 - Nas excursões/viagens em que participarem menores, a associação é responsável pela obtenção das necessárias autorizações de participação dada pelos pais.

2 - A participação do menor na deslocação pressupõe o cumprimento, por parte da associação daquela obrigação.

Artigo 27.º

As associações são responsáveis, por quaisquer eventuais danos, causados no interior da viatura.

Artigo 28.º

Às associações não é permitida a qualquer título, a cobrança de verbas pelos transportes efectuados nos autocarros cedidos pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

O pedido de viatura pressupõe o conhecimento do presente Regulamento e a sua aceitação.

CAPÍTULO IV

Apoios à construção e recuperação de sedes

Artigo 30.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as condições presentes no artigo 5.º

Artigo 31.º

1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção ou reparação das sedes das associações.

2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 32.º

A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 6.º

Artigo 33.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º;

b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.

Artigo 34.º

Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alteração não autorizada ao projecto.

Artigo 35.º

A prestação do apoio referido no presente capítulo será condicionada à apresentação de projectos devidamente aprovados e licenciados e em que os comprovativos da despesa apresentados sejam do titular do alvará do construtor apresentado no momento do levantamento do respectivo alvará de licença.

CAPÍTULO V

Apoios à realização das festas populares

Artigo 36.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a apoiar a realização das festas tradicionais populares e assumem a forma de subsídio até ao montante de 1000 euros.

Artigo 37.º

1 - Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais das povoações do concelho.

2 - As associações constituídas de acordo com o artigo 5.º

3 - Nos casos em que não haja comissão de festas devidamente legalizada, ou a festa não seja organizada por uma associação local também devidamente legalizada - caso em que o subsídio será entregue à associação -, podem candidatar-se os moradores que organizem e levem a efeito a realização da festa tradicional.

Artigo 38.º

A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, no período definido no artigo 6.º

Artigo 39.º

O subsídio será atribuído apenas para comparticipar actuações musicais e, uma vez por povoação, independentemente do número de festas que se venham a realizar em cada localidade.

Artigo 40.º

O subsídio será pago contra a apresentação dos justificativos da despesa realizada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

A Câmara Municipal poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 42.º

A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das suas actividades.

Artigo 43.º

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 44.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 45.º

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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