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Aviso 473/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 473/2005 (2.ª série) - AP. - A Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de Novembro de 2004.

21 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.

Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo

Considerando a necessidade de apoiar a criação e a consolidação de cooperativas residentes no concelho.

Considerando a necessidade de incentivar a expansão do âmbito de actuação do sector cooperativo.

Considerando a necessidade de modernização das cooperativas já existentes, bem como a valorização da imagem e o reforço do potencial do sector.

Considerando o interesse que as cooperativas revestem para o progresso local, nomeadamente, em concelhos do interior.

Considerando a necessidade de regras justas e objectivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão ao cooperativismo.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se, ao abrigo do presente Regulamento, as cooperativas que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede no concelho de Vila Velha de Ródão e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;

b) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

c) Não se encontrar em estado de falência nem ter em curso qualquer processo judicial de falência.

d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;

e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos.

Artigo 3.º

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio à construção e recuperação de sedes;

c) Atribuição do local para construção de sede.

CAPÍTULO II

Atribuição de subsídios às cooperativas

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se, nomeadamente;

a) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho;

b) Apoio financeiro ao investimento;

c) Apoio à modernização.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Câmara Municipal até 30 de Abril de cada ano.

Artigo 7.º

São consideradas prioritárias as seguintes áreas:

a) Produção e comercialização de produtos locais;

b) Habitação;

c) Recuperação do património;

d) Artesanato;

e) Ambiente;

f) Turismo.

Artigo 8.º

Face à importância que o plano de cada cooperativa possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento do concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Número de cooperantes;

c) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

d) Organização e funcionamento da cooperativa;

e) Capacidade de inovação;

f) Coeficiente de concretização do plano de actividades do ano anterior;

g) Contribuição para o desenvolvimento do cooperativismo.

Artigo 9.º

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma cooperativa assume especial relevância para o concelho.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes desse mesmo protocolo.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

Artigo 10.º

1 - Deverá ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às cooperativas, pelo que, será criada uma comissão de análise e avaliação da actividade cooperativa no concelho de Vila Velha de Ródão composta por dois representantes da Câmara Municipal.

2 - Caberá a esta comissão:

a) Verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas cooperativas;

b) Dar parecer acerca dos relatórios e planos de actividades apresentados pelas mesmas;

c) Apreciar o nível de concretização do plano de actividades do ano anterior.

Artigo 11.º

1 - Os apoios financeiros serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de Maio de cada ano.

2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de 1000 euros, deverá ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.

CAPÍTULO III

Apoios à construção e recuperação de sedes

Artigo 12.º

Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º

Artigo 13.º

1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção ou reparação das sedes das cooperativas.

2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 14.º

A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 6.º

Artigo 15.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 7.º e 8.º;

b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.

Artigo 16.º

Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:

a) Ausência de licenciamento;

b) Alteração não autorizada ao projecto.

Artigo 17.º

Os apoios concedidos à construção e remodelação de instalações serão atribuídos no prazo definido no artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 18.º

Caso o prazo convencionado para o início das obras não seja respeitado, as cooperativas estão obrigadas à devolução do montante concedido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Atribuição de local para construção de sede

Artigo 19.º

Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições presentes no artigo 2.º

Artigo 20.º

A Câmara Municipal poderá atribuir às cooperativas um local para a construção da sua sede.

Artigo 21.º

A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 6.º

Artigo 22.º

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:

a) Os definidos nos artigos 7.º e 8.º;

b) Disponibilidade física de terrenos;

c) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.

Artigo 23.º

A atribuição de local para construção de sede será feita no prazo definido no artigo 11.º, n.º 1.

Artigo 24.º

Caso o prazo convencionado para o início das obras não seja respeitado, a Câmara Municipal tem direito de reversão sobre a área em causa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

A Câmara Municipal poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das obrigações assumidas.

Artigo 27.º

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 28.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do executivo municipal.

Artigo 29.º

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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