Aviso 473/2005 (2.ª série) - AP. - A Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:
Torna público o Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo, que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 26 de Novembro de 2004.
21 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.
Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo
Considerando a necessidade de apoiar a criação e a consolidação de cooperativas residentes no concelho.
Considerando a necessidade de incentivar a expansão do âmbito de actuação do sector cooperativo.
Considerando a necessidade de modernização das cooperativas já existentes, bem como a valorização da imagem e o reforço do potencial do sector.
Considerando o interesse que as cooperativas revestem para o progresso local, nomeadamente, em concelhos do interior.
Considerando a necessidade de regras justas e objectivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às cooperativas.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio ao Cooperativismo.
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
O presente Regulamento define a natureza e objectivos do apoio da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão ao cooperativismo.
Artigo 2.º
Podem candidatar-se, ao abrigo do presente Regulamento, as cooperativas que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam sede no concelho de Vila Velha de Ródão e contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento do concelho;
b) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;
c) Não se encontrar em estado de falência nem ter em curso qualquer processo judicial de falência.
d) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças a que se reporta o artigo 3.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro;
e) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social a que se reporta o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;
f) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos e ou regulamentos internos.
Artigo 3.º
Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:
a) Atribuição de subsídios;
b) Apoio à construção e recuperação de sedes;
c) Atribuição do local para construção de sede.
CAPÍTULO II
Atribuição de subsídios às cooperativas
Artigo 4.º
Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se, nomeadamente;
a) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho;
b) Apoio financeiro ao investimento;
c) Apoio à modernização.
Artigo 5.º
Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º
Artigo 6.º
A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada anualmente, à Câmara Municipal até 30 de Abril de cada ano.
Artigo 7.º
São consideradas prioritárias as seguintes áreas:
a) Produção e comercialização de produtos locais;
b) Habitação;
c) Recuperação do património;
d) Artesanato;
e) Ambiente;
f) Turismo.
Artigo 8.º
Face à importância que o plano de cada cooperativa possa assumir para o desenvolvimento do concelho, a Câmara Municipal poderá atribuir um subsídio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:
a) Importância das actividades para o desenvolvimento do concelho de Vila Velha de Ródão;
b) Número de cooperantes;
c) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
d) Organização e funcionamento da cooperativa;
e) Capacidade de inovação;
f) Coeficiente de concretização do plano de actividades do ano anterior;
g) Contribuição para o desenvolvimento do cooperativismo.
Artigo 9.º
1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma cooperativa assume especial relevância para o concelho.
2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de actividades e acções constantes desse mesmo protocolo.
3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.
Artigo 10.º
1 - Deverá ser exercido pela Câmara Municipal um acompanhamento regular às cooperativas, pelo que, será criada uma comissão de análise e avaliação da actividade cooperativa no concelho de Vila Velha de Ródão composta por dois representantes da Câmara Municipal.
2 - Caberá a esta comissão:
a) Verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelas cooperativas;
b) Dar parecer acerca dos relatórios e planos de actividades apresentados pelas mesmas;
c) Apreciar o nível de concretização do plano de actividades do ano anterior.
Artigo 11.º
1 - Os apoios financeiros serão atribuídos em reunião pública de Câmara, no mês de Maio de cada ano.
2 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.
3 - Sempre que o subsídio ultrapassar o montante de 1000 euros, deverá ser objecto de análise, específica e detalhada, pelo executivo municipal.
CAPÍTULO III
Apoios à construção e recuperação de sedes
Artigo 12.º
Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições enunciadas no artigo 2.º
Artigo 13.º
1 - A Câmara Municipal poderá contribuir com 20% do custo, por si estimado, para a construção ou reparação das sedes das cooperativas.
2 - Excepcionalmente, sempre que revista especial interesse para o concelho, o limite referido no artigo anterior pode ser ultrapassado por deliberação do executivo municipal.
Artigo 14.º
A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 6.º
Artigo 15.º
A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:
a) Os definidos nos artigos 7.º e 8.º;
b) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.
Artigo 16.º
Constitui causa de exclusão de qualquer apoio:
a) Ausência de licenciamento;
b) Alteração não autorizada ao projecto.
Artigo 17.º
Os apoios concedidos à construção e remodelação de instalações serão atribuídos no prazo definido no artigo 11.º, n.º 1.
Artigo 18.º
Caso o prazo convencionado para o início das obras não seja respeitado, as cooperativas estão obrigadas à devolução do montante concedido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Atribuição de local para construção de sede
Artigo 19.º
Podem candidatar-se a estes apoios as cooperativas que reúnam as condições presentes no artigo 2.º
Artigo 20.º
A Câmara Municipal poderá atribuir às cooperativas um local para a construção da sua sede.
Artigo 21.º
A candidatura deverá ser apresentada anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo definido no artigo 6.º
Artigo 22.º
A definição dos apoios a atribuir terá em conta os seguintes critérios:
a) Os definidos nos artigos 7.º e 8.º;
b) Disponibilidade física de terrenos;
c) Adequação às normas do Plano Director Municipal e outros planos municipais.
Artigo 23.º
A atribuição de local para construção de sede será feita no prazo definido no artigo 11.º, n.º 1.
Artigo 24.º
Caso o prazo convencionado para o início das obras não seja respeitado, a Câmara Municipal tem direito de reversão sobre a área em causa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
A Câmara Municipal poderá definir anualmente impressos e outros procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento.
Artigo 26.º
A Câmara Municipal poderá condicionar ou vetar apoios às associações que não cumpram o presente Regulamento, nomeadamente no que se prende com o cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 27.º
O presente Regulamento poderá ser revisto pelo executivo camarário sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.
Artigo 28.º
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 29.º
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte da sua publicação.