de 28 de Janeiro
Pela Portaria 255/89, de 7 de Abril, alterada pela Portaria 286/95, de 10 de Abril, foi renovada pelo período de 12 anos, à NORTECAÇA - Associação de Caçadores, a zona de caça associativa da Herdade de Vale de Nobre (processo 44-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo.Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça turística de Vale Nobre, a favor da SONOBRE - Sociedade Agrícola de Vale de Nobre, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade de Vale de Nobre (processo 44-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à SONOBRE - Sociedade Agrícola de Vale Nobre, Lda., com o número de identificação fiscal 501597417 e sede na Rua de Docins, 455, 4535-371 Santa Maria de Lamas, a zona de caça turística de Vale Nobre (processo 4813-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com a área de 614 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 7 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro de 2008.
(ver documento original)