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Deliberação 72/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 72/2005:

1.º

Criação

Por deliberação do senado universitário de 16 de Novembro de 2004, submetida a registo nos termos legais, é criado na Universidade de Évora o curso de mestrado em Agricultura Biológica.

2.º

Organização

A organização do curso a que se refere o número anterior é da responsabilidade conjunta da Universidade de Évora, da Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3.º

Condições necessárias à obtenção do grau

A concessão do grau de mestre em Agricultura Biológica depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Frequência e aprovação nos seis módulos que integram o curso de especialização;

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

4.º

Objectivos do curso

O curso visa formar especialistas no domínio da agricultura biológica que pretendam trabalhar no desenvolvimento da produção, do ensino e da investigação desta área de actividade e conhecimento.

5.º

Ministração do ensino

1 - O plano de estudos do curso de especialização é ministrado por professores ou investigadores das Universidades de Évora, Técnica de Lisboa e de Trás-os-Montes e Alto Douro ou por professores ou investigadores de outras universidades ou estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, com a anuência dos órgãos próprios daquelas Universidades.

2 - Cada módulo do programa curricular decorrerá apenas em uma das Universidades participantes, devendo a distribuição dos módulos por universidade visar o melhor aproveitamento das competências e dos meios para o respectivo ensino.

6.º

Direcção do curso de mestrado

1 - A direcção do mestrado será assegurada por uma comissão do curso composta por três professores, cada um designado bienalmente por cada uma das Universidades responsáveis pelos ensinos, nas condições e segundo critérios constantes dos respectivos regulamentos.

2 - Os professores referidos no número anterior escolhem de entre si aquele que presidirá à comissão em cada edição do curso.

7.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula no curso de mestrado em Agricultura Biológica os licenciados em Engenharia Agrícola, Engenharia Agronómica e Engenharia Zootécnica com classificação final mínima de 14 valores, bem como os titulares de licenciaturas afins com a mesma classificação final mínima.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular, poderão ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores nas referidas licenciaturas desde que sejam portadores de curriculum vitae que demonstre preparação científica de base e profissional adequada ou venham a ser submetidos a um plano de formação complementar.

3 - A admissão será decidida pelo conselho científico da respectiva Universidade, sob proposta da comissão do curso.

8.º

Vagas

1 - Os números mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição serão fixados em cada edição do curso por despacho dos reitores das respectivas Universidades, sob proposta da comissão do curso, podendo os mesmos despachos estabelecer quotas específicas de acesso e um número mínimo indispensável ao funcionamento do curso.

2 - O despacho referido no número anterior poderá estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado antes do início dos prazos de candidatura.

9.º

Processo de candidatura e selecção

1 - A organização do processo de candidatura pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação do conselho científico da respectiva Universidade, sob proposta da comissão do curso.

3 - Da decisão do conselho científico não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da respectiva Universidade.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos Serviços Académicos de qualquer das três Universidades organizadoras deste curso, nos prazos para o efeito determinados por despacho do reitor, sob proposta da comissão do curso.

10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular do curso de especialização é a constante do anexo I da presente deliberação.

2 - O plano de estudos do curso de especialização é o constante do anexo II da presente deliberação, decorre nos dois primeiros trimestres e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3 - Após a conclusão do curso de especialização, os alunos deverão elaborar e apresentar a dissertação de mestrado a que se refere a alínea b) do n.º 3.º, de acordo com os prazos e condições estipulados no regulamento a que se refere o n.º 12.º

4 - A dissertação não será afectada de unidades de crédito.

5 - A inclusão de ECTS no plano de estudos do mestrado destina-se à eventual concessão de equivalências em situações de mobilidade no âmbito do Programa SOCRATES.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, associam-se ao curso de mestrado 90 ECTS, com 30 ECTS para o curso de especialização e 60 ECTS para a dissertação.

7 - O plano de estudos do curso de especialização poderá ser alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho dos reitores das três Universidades, sob proposta da comissão do curso.

8 - Por proposta da comissão do curso, poderão os conselhos científicos das Universidades determinar a inclusão de disciplinas de licenciatura ou de outro mestrado no plano de estudos de um aluno, a frequentar previamente às disciplinas específicas do curso de especialização ou simultaneamente com estas.

9 - Poderão, nas condições referidas no número anterior, ser concedidas aos alunos inscritos no mestrado equivalências para o curso de especialização de habilitações de que os mesmos alunos já sejam titulares.

11.º

Classificações

1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, média simples das classificações obtidas nos módulos dos cursos.

2 - A classificação do curso de especialização será expressa na escala de 0 a 20, devendo o aluno obter classificação igual ou superior a 10 valores para possuir aproveitamento em cada um dos módulos do curso.

3 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.

4 - A comissão do curso poderá propor que a inscrição para a preparação da dissertação possa depender de uma classificação mínima obtida pelo mestrando no curso de especialização.

5 - A classificação final do mestrado é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, devendo a classificação de Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas de Bom, Bom com distinção e Muito bom, nos termos seguintes:

a) A classificação de Bom equivale a 14 e a 15 valores;

b) A classificação de Bom com distinção equivale a 16 e a 17 valores;

c) A classificação de Muito bom equivale a 18, a 19 ou a 20 valores.

6 - Para a determinação da classificação final do mestrado levar-se-ão em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso, bem como a dissertação e respectiva discussão, segundo o quadro de coeficientes que tiverem sido fixados.

12.º

Dissertação

As normas sobre a preparação, entrega e discussão da dissertação serão as estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 19.º, n.º 2.

13.º

Propinas

1 - Pela matrícula e inscrição no mestrado são devidas propinas de valor fixado pelos senados das Universidades responsáveis pela organização do curso.

2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão estabelecidos por despacho reitoral, sob proposta da comissão do curso.

14.º

Critérios de exclusão

1 - Serão excluídos do curso os alunos:

a) Que sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;

b) Que, vencido o prazo máximo fixado na presente deliberação, não tenham apresentado nos respectivos Serviços Académicos a dissertação de mestrado, salvo por motivos que a comissão do curso considere atendíveis.

2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.

15.º

Processo académico

A organização dos processos de matrículas, inscrições, registo de avaliações e emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais compete exclusivamente aos Serviços Académicos de cada Universidade.

16.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo e de avaliações, são fixados por despacho do reitor de cada Universidade, sob proposta da comissão do curso.

17.º

Certificação

1 - O grau de mestre em Agricultura Biológica é certificado por uma carta magistral de modelo a aprovar pelas três Universidades.

2 - Pela conclusão com aprovação da parte curricular do mestrado (curso de especialização) cabe a atribuição de um diploma de pós-graduação em Agricultura Biológica.

3 - O aluno que frequente e complete com aproveitamento apenas um ou alguns dos módulos do curso de especialização tem direito a um certificado específico de cada módulo e aos correspondentes créditos obtidos.

18.º

Regime subsidiário

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado serão as previstas na lei e nos regulamentos escolares internos das Universidades para os cursos de licenciatura naquilo que não for especificado na presente deliberação e no regulamento do curso.

19.º

Regulamentação

1 - As matérias não previstas na presente deliberação são reguladas pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelo regulamento a que se refere o número seguinte.

2 - A comissão do curso elaborará e submeterá à aprovação do reitor de cada Universidade o regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92.

20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do reitor da Universidade em que o aluno se encontre inscrito.

28 de Dezembro de 2004. - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.

ANEXO I

Estrutura curricular do curso de especialização

1 - Área científica do mestrado:

a) Principal - Ciências Agrárias.

b) De especialização - Agricultura Biológica.

2 - Duração máxima do mestrado - seis trimestres.

3 - Duração do curso de especialização - dois trimestres.

4 - Número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso de especialização - 18, distribuídas pelas seguintes áreas científicas obrigatórias:

a) Agronomia - 12;

b) Gestão - 3;

c) Matemática - 3.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de especialização

Disciplina ... Unidades de crédito ... ECTS ... Área científica

Regulamentação, Certificação e Comercialização ... 3 ... 5 ... Gestão.

Ecologia dos Sistemas Agrícolas ... 3 ... 5 ... Agronomia.

Gestão da Fertilidade dos Solos e da Nutrição das Culturas ... 3 ... 5 ... Agronomia.

Técnicas de Produção Biológica ... 3 ... 5 ... Agronomia.

Protecção das Culturas em Agricultura Biológica ... 3 ... 5 ... Agronomia.

Métodos de Investigação ... 3 ... 5 ... Matemática.

Nota. - Nos dois trimestres do curso de especialização, o aluno frequentará, em cada trimestre, três módulos mensais, com uma duração de 24 semanas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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