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Edital 25/2005, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 25/2005 (2.ª série) - AP. - Discussão pública. - Nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Sem Fins Lucrativos, que foi presente e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 13 de Outubro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Divisão Sócio-Cultural da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Largo dos Paços do Concelho, 7050-127 Montemor-o-Novo.

Para constar mandei lavrar o presente edital que, juntamente com o projecto, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Junta de Freguesia.

21 de Dezembro de 2004 - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Sem Fins Lucrativos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O presente Regulamento visa sistematizar um conjunto de regras e critérios, com os quais a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo apoia ou comparticipa, pelos meios adequados, actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, promovidas por entidades e organismos, legalmente existentes, sem fins lucrativos, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Acesso

Podem aceder aos apoios todas as Instituições sem fins lucrativos:

a) Com sede no concelho que desenvolvam actividades referidas no artigo anterior;

b) Com sede fora do concelho que desenvolvam actividades referidas no artigo anterior com incidência no concelho.

Artigo 3.º

Instituições abrangidas

Na sistematização deste regulamento, a definição da natureza das instituições far-se-á de acordo com os seus estatutos e as principais actividades desenvolvidas, como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações culturais, recreativas e de lazer;

b) Associações e colectividades desportivas;

c) Associações de carácter social e humanitário;

d) Associações de defesa do ambiente;

e) Associações de desenvolvimento local;

f) Associações de carácter económico;

g) Associações de protecção civil;

h) Associações de defesa de direitos dos cidadãos;

i) Outras associações.

Artigo 4.º

Instituições culturais e recreativas

Consideram-se instituições culturais e recreativas as que se dedicam predominantemente a actividades de produção, formação e divulgação cultural, bem como a actividades de lazer e convívio, neste grupo consideram-se também as Instituições de carácter recreativo. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações juvenis;

b) Grupos de dança;

c) Grupos musicais;

d) Grupos de teatro;

e) Centros culturais;

f) Sociedades recreativas;

g) Ranchos folclóricos;

h) Associações de artesãos e artes;

i) Grupos corais;

j) Fanfarras;

k) Bandas e orquestras;

l) Outras Associações.

Artigo 5.º

Instituições desportivas

Consideram-se instituições desportivas aquelas que se dedicam predominantemente a actividades de promoção, formação e competição desportiva. Incluem-se neste grupo instituições com secções desportivas.

Como referência indicam-se as seguintes

a) Grupos e clubes desportivos;

b) Instituições com secções desportivas;

c) Outras associações.

Artigo 6.º

Instituições de carácter social e humanitário

Consideram-se Instituições de carácter social e humanitário aquelas que estão especialmente orientadas para o apoio social a grupos sociais mais vulneráveis e com especiais problemas de integração e desenvolvimento. Como referência indicam-se as seguintes:

a) De apoio à infância;

b) De apoio à terceira idade;

c) De apoio à deficiência;

d) De apoio à saúde;

e) Associações humanitárias;

f) Associações de reformados;

g) Outras associações.

Artigo 7.º

Instituições de defesa dos direitos dos cidadãos

Consideram-se Instituições de defesa dos direitos dos cidadãos as que se dedicam predominantemente à defesa dos direitos dos cidadãos e à dinamização da intervenção cívica. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de consumidores;

b) Associações de utentes;

c) Associações de moradores;

d) Associações de pais;

e) Associações de estudantes;

f) Associações sócio-profissionais e de classe, de cariz não económico;

g) Outras associações.

Artigo 8.º

Instituições de defesa do ambiente

Consideram-se instituições de defesa do ambiente as que se dedicam predominantemente à protecção e estudo da natureza e dos recursos ambientais em geral.

Artigo 9.º

Instituições de desenvolvimento local

Consideram-se Instituições de desenvolvimento local as que têm como objectivo predominante o desenvolvimento comunitário nas suas diversas vertentes; económica, social, educativa, cultural, científica e ambiental.

Como referência indicam-se:

a) Associações de desenvolvimento local;

b) Outras associações.

Artigo 10.º

Instituições de carácter económico

Consideram-se Instituições de carácter económico sem fins lucrativos, aquelas que têm como objectivos predominantes a produção, formação e divulgação de actividades económicas. Como referência indicam-se as seguintes:

a) Associações de produtores;

b) Associações de promoção de produtos;

c) Associações de carácter sectorial de cariz económico;

d) Associações de classe de cariz económico;

e) Outras associações.

Artigo 11.º

Instituições de Protecção Civil

Consideram-se Instituições de protecção civil as que se dedicam predominantemente à protecção civil e prevenção da comunidade em geral contra sinistros e catástrofes (naturais ou não). Como referência indicam-se as seguintes:

a) Corporações de bombeiros;

b) Associações com incidência na protecção civil;

c) Outras associações.

Artigo 12.º

Outras instituições

Consideram-se neste grupo as Instituições não enquadradas nos restantes grupos definidos entre os artigos 4.º e 11.º

CAPÍTULO II

Caracterização e acesso aos apoios

Artigo 13.º

Tipos de apoios

Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal, previstos no presente regulamento são:

1 - Financeiros directos, traduzidos em:

a) Subsídio ordinário;

b) Apoio a projectos específicos;

c) Subsídio extraordinário;

d) Protocolos e contratos programa.

2 - Económicos em espécie, traduzido em:

a) Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações;

b) Apoio à dotação de equipamento;

c) Apoio a acções específicas;

d) Protocolos e contratos programa.

3 - Serviços e materiais, traduzido em:

a) Apoio em transportes;

b) Outro apoio logístico;

c) Apoio técnico;

d) Apoio na execução de produtos e em mão-de-obra;

e) Protocolos e contratos programa.

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Subsídio ordinário

O subsídio ordinário destina-se a apoiar as Instituições, sem estruturas profissionalizadas, nas suas vertentes estruturais e logísticas, bem como para o desenvolvimento dos planos de actividades em geral.

Por estruturas profissionalizadas entendem-se as estruturas associativas com pessoal a tempo inteiro nas áreas administrativa e ou técnica.

Artigo 15.º

Condições de acesso

Podem aceder ao subsídio ordinário todas as Instituições sem estruturas profissionalizadas que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º;

b) Apresentem plano de actividades anual;

c) Apresentem relatório de actividades e contas do ano anterior;

d) Tenham a situação de registo e corpos sociais regularizada;

e) Tenham as situações fiscais, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizadas.

Artigo 16.º

Requisitos de acesso

Para aceder ao subsídio ordinário, as Instituições definas no artigo anterior, têm de apresentar:

a) Os planos de actividades e orçamentos até ao final de Janeiro do ano a que dizem respeitam;

b) Os relatórios de actividades e contas de gerência até ao final de Maio do ano seguinte a que dizem respeito;

c) As Instituições referidas na alínea b) do artigo 3.º podem entregar os planos de actividades e orçamentos até um mês após o início da época desportiva e os relatórios de actividades e contas de gerência até três meses após o final de cada época desportiva.

Artigo 17.º

Valores

Os valores anuais do subsídio ordinário, a atribuir a cada instituição que o solicite, será aprovado pela Câmara Municipal, com base numa proposta da comissão de análise, tendo em conta factores de ponderação e avaliação.

Artigo 18.º

Factores de ponderação e avaliação

Cabe à Câmara definir e aprovar anualmente os factores de ponderação e avaliação, bem como o seu peso relativo, para a atribuição dos subsídios ordinários.

A escala de aplicação de cada factor de ponderação e avaliação compreende-se entre 1 e 10.

1 - Serão factores a ponderar os seguintes:

a) Actividade regular;

b) Antiguidade e representatividade;

c) Posse de sedes e instalações próprias;

d) Posse de instalações cedidas com encargos;

e) Posse de instalações cedidas sem encargos;

f) Promoção/organização de eventos para além da actividade regular;

g) Desenvolvimento de actividades de formação;

h) Outros factores.

2 - Para as instituições desportivas, além dos factores referidos no artigo anterior, dever-se-á ainda considerar como factor de ponderação o nível de prática desportiva/competitiva.

3 - No decorrer da época competitiva, em situações devidamente fundamentada, poderão ser realizadas rectificações ao subsídio ordinário, para essa época, a instituições desportivas.

Artigo 19.º

Comissão de análise

A Câmara aprovará anualmente, a constituição de uma comissão de análise, com o máximo de cinco elementos e o mínimo de três, que avaliará os pedidos de subsídio ordinário.

CAPÍTULO IV

Apoio a projectos específicos

Artigo 20.º

Âmbito

Este apoio caracteriza-se por ser uma ajuda financeira e ou logística à realização de projectos específicos, incluídos no desenvolvimento das actividades programadas.

Artigo 21.º

Áreas de apoio

Neste tipo de apoio, consideram-se um leque variado de intervenções, desde a área de formação e qualificação, à criação e produção artística, definidos nas seguintes linhas de apoio, nomeadamente:

a) Apoio à produção/organização de eventos culturais, recreativos, desportivos e outros;

b) Apoio a ciclos de programação;

c) Apoio à criação e ou produção artística;

d) Apoio a intercâmbios culturais;

e) Apoio à realização de acções de formação e cursos regulares;

f) Apoio à edição;

g) Apoio ao funcionamento de escolas de música;

h) Apoio ao funcionamento de escolas de arte;

i) Apoio à criação de fundos documentais;

j) Apoio a musealizações;

k) Apoio a acções de animação sócio-cultural;

Artigo 22.º

Condições de acesso

Podem aceder ao apoio a projectos específicos todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

Artigo 23.º

Produção de eventos

Para a produção de eventos, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um subsídio financeiro, por participante, no caso de encontro de bandas ou coros, festivais de folclore, ou equivalentes, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 24.º

Ciclos de programação

Consideram-se ciclos de programação, programas que englobem um conjunto de iniciativas, coerente, a realizar num determinado espaço de tempo.

Para a realização de ciclos de programação, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) o previsto no artigo 46.º;

b) um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento geral, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 25.º

Criação e ou produção artística

Para a criação e/ou produção artística, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento geral, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

c) Nesta modalidade de apoio o criador/produtor fica comprometido em apresentar à comunidade, o resultado final do trabalho desenvolvido.

Artigo 26.º

Intercâmbios

Para a realização de intercâmbios, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um subsídio financeiro, numa percentagem do orçamento global, num máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 27.º

Acções de formação e cursos regulares

O apoio a acções de formação e cursos regulares, nomeadamente cursos de carácter artístico, cultural, científico, patrimonial e desportiva, será realizado de acordo com as características de cada acção, que podem ser:

1 - De carácter pontual, em que o apoio a disponibilizar pela Câmara será:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um apoio financeiro, numa percentagem do orçamento global, num tecto máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

2 - De carácter regular, em que apoio a disponibilizar pela Câmara será:

a) O previsto no artigo;

b) Um apoio financeiro, por aluno inscrito, e carga horária do curso, num período máximo de 10 meses por ano, num valor a aprovar anualmente pela Câmara.

3 - Para a obtenção deste tipo de apoio, as instituições tem formalizar o pedido à Câmara, com um projecto escrito, onde constem:

a) Programa do curso ou acção de formação e duração deste;

b) Identificação e currículo do responsável do curso;

c) Identificação e currículos dos formadores/professores envolvidos;

d) Listagem nominal dos alunos/formandos inscritos e das frequências mensais, em caso de acções ou cursos de carácter regular.

Artigo 28.º

Edições

Para a realização de edições, a Câmara, com base em parecer técnico competente, disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um apoio financeiro, numa percentagem do orçamento global, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara;

c) Nesta modalidade de apoio a entidade/promotor compromete-se a entregar um número de exemplares do material editado, correspondente ao valor do apoio disponibilizado.

Artigo 29.º

Fundos documentais

Para criação de fundos documentais, com base em parecer técnico competente, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um apoio financeiro, numa percentagem do valor de investimento, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 30.º

Musealizações

Os projectos de musealização serão alvo de protocolos, baseados em pareceres técnicos competentes, a estabelecer com a entidade promotora e a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Acções de animação

Para a realização de acções de animação sócio-cultural, a Câmara disponibilizará como apoio:

a) O previsto no artigo 46.º;

b) Um apoio financeiro, numa percentagem do valor global de projecto, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

Artigo 32.º

Outros projectos específicos

Outros projectos específicos não enquadrados nos artigos anteriores serão, com base em parecer técnico competente, analisados pelo respectivo serviço camarário, que preparará uma proposta para deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Apresentação das solicitações

Todas as solicitações para estas modalidades, deverão ser feitas por escrito, em formato de projecto, fundamentada, com um prazo mínimo de sessenta dias antes da sua execução.

CAPÍTULO V

Subsídio extraordinário

Artigo 34.º

Âmbito e acesso

A atribuição de apoios extraordinários será analisada tendo em conta o orçamento municipal destinado, mediante a apresentação à Câmara Municipal de proposta fundamentada, com prazo mínimo de trinta dias de antecedência relativa à data de realização da iniciativa, da qual constarão obrigatoriamente:

a) Identificação legal do proponente, datas e horas das actividades a desenvolver;

b) Estimativa de custos, valor do apoio pretendido e orçamento de receitas e despesas, bem como outros patrocínios e apoios obtidos;

c) Compromisso de apresentação de relatório final sobre as actividades desenvolvidas e respectiva execução orçamental.

CAPÍTULO VI

Protocolos e contratos programa

Artigo 35.º

Âmbito

1 - Os protocolos visam a concretização de projectos, que por motivos de financiamento, interesse local, reciprocidade e complementaridade de objectivos, bem como por vontade das partes envolvidas, justifiquem um acordo formal para a concretização desse mesmo projecto.

Define-se como protocolo, acordos específicos entre duas ou mais entidades, traduzido num documento legal, assinado pelos responsáveis, para desenvolvimento de actividades de interesse público com carácter de continuidade e regularidade.

2 - Os contratos programa, por definição visam a celebração de contratos, entre as partes interessadas, com vista a desenvolver actividades de interesse público, com objectivos definidos para médio e longo prazo.

Artigo 36.º

Condições de acesso

Podem estabelecer a protocolos com a autarquia todas as instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

CAPÍTULO VII

Apoio à manutenção/recuperação e construção de sedes e instalações

Artigo 37.º

Âmbito

A construção e valorização de sedes e instalações, deve ser considerado como uma maior e melhor oferta de espaços, que potenciam as actividades realizadas pelas Instituições.

Desta forma a autarquia define o apoio para a remodelação ou construção de sedes e instalações, através das seguintes modalidades:

a) Participação financeira, numa percentagem do valor global;

b) Participação na elaboração de projectos;

c) Apoio em materiais, e ou equipamento;

d) Cedência de terreno.

Artigo 38.º

Valor e execução

A Câmara aprova anualmente o valor máximo a afectar para este tipo de apoio, com uma execução trimestral.

Artigo 39.º

Condições de acesso

Podem aceder a esta modalidade de apoio todas as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

Artigo 40.º

Apresentação das solicitações

Para aceder a este apoio, as Instituições devem requere-lo, em forma de projecto, no início de cada trimestre.

Artigo 41.º

Condicionantes

A participação na elaboração de projectos, cedência de materiais e apoio logístico, estão condicionadas às disponibilidades da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Cedência de terrenos

Podem solicitar a cedência de terrenos as Instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º do presente regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

Artigo 43.º

Condicionantes

A cedência de terrenos é realizada:

a) De acordo com o regulamento de direito de superfície da Câmara;

b) Enquanto a Instituição tiver actividade regular;

c) Para uso específico referente ao objecto estatutário da instituição.

CAPÍTULO VIII

Apoio a aquisição de equipamentos

Artigo 44.º

Âmbito

Este tipo de apoio destina-se à aquisição de bens móveis (mobiliário, audiovisuais, instrumentos musicais, fardamentos, etc.) e equipamentos diversos para funcionamento das instituições.

Artigo 45.º

Acesso

1 - Podem aceder ao apoio para aquisição de equipamentos todas as instituições que:

a) Se enquadrem na alínea a) do artigo 2.º e artigo 3.º do presente regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

2 - Para a obtenção deste tipo de apoio as instituições deverão apresentar a fundamentação, em forma de projecto, das finalidades do equipamento a adquirir, assim como os respectivos orçamentos.

3 - O apoio a atribuir, serão numa percentagem do orçamento global, num valor máximo a aprovar anualmente pela Câmara.

CAPÍTULO IX

Apoio em serviços, materiais e outros económicos em espécie

Artigo 46.º

Âmbito

Neste tipo de apoio enquadram-se as seguintes vertentes:

a) Cedência de materiais;

b) Cedência de equipamentos;

c) Cedência de instalações;

d) Apoio à realização de materiais de divulgação;

e) Cedência de viaturas;

f) Apoio técnico.

Artigo 47.º

Acesso

Podem aceder ao apoio em serviços e materiais todas as Instituições que:

a) Se enquadrem nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento;

b) Tenham a situação fiscal, de segurança social e com a Câmara Municipal regularizada.

Artigo 48.º

Materiais

1 - Este tipo de apoio entende-se pela disponibilização de materiais, para a realização de iniciativas, condicionado à existência dos materiais em armazém.

2 - A Câmara definirá anualmente o valor máximo de materiais a disponibilizar.

Artigo 49.º

Equipamento

1 - Por cedência de equipamento entende-se a disponibilização de recursos técnicos existentes na Câmara como: televisão, vídeo, retroprojector, data show, equipamento de luz e som, material desportivo, palcos, mesas e cadeiras, entre outros.

2 - A cedência destes equipamentos está condicionada às disponibilidades e programação da Câmara, podendo ser acompanhada de um técnico da autarquia, mediante a sua característica técnica.

3 - Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano dos equipamentos.

Artigo 50.º

Instalações

1 - Por cedência de instalações entende-se a disponibilização de espaços e equipamentos colectivos como: auditório, Cine-Teatro Curvo Semedo, pavilhão gimnodesportivo, campos de jogos, pavilhão de exposições, entre outros.

2 - A cedência destas instalações está condicionada à disponibilidade e programação da Câmara. A sua utilização está sujeita ás regras específicas de funcionamento, e caso estejam sujeitas a taxa, as Instituições podem ser isentas do pagamento destas, mediante deliberação de Câmara.

3 - A cedência de instalações com carácter permanente é aprovada pela Câmara, e será alvo de contrato entre a entidade promotora e a autarquia.

Artigo 51.º

Materiais de divulgação

1 - Por apoio à realização de materiais de divulgação entende-se por a concepção ou impressão de elementos de promoção e divulgação de actividades como: cartazes, folhetos, convites, entre outros.

2 - Este tipo de apoio está condicionado à disponibilidade da Câmara. A quando da realização de materiais de divulgação, estes têm de apresentar o símbolo do município, respeitando as regras de utilização dos elementos de imagem.

Artigo 52.º

Transportes

A cedência de viaturas está sujeita ao estipulado no regulamento específico em vigor.

Artigo 53.º

Apoio técnico

1 - Por apoio técnico entende-se a disponibilização de um ou mais técnicos, que pela sua capacidade e área funcional, possam colaborar quer no apoio à organização interna, quer à realização de actividades.

2 - Para acederem ao apoio técnico, as Instituições têm de apresentar um pedido por escrito, dirigido à Câmara Municipal, com trinta dias de antecedência, que contenha a solicitação, qual a actividade em questão e objectivos.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 54.º

Fiscalização

A Câmara Municipal poderá fiscalizar, a qualquer momento, a boa aplicação dos apoios públicos atribuídos pelo município, nomeadamente solicitando documentação comprovativa e acesso aos locais das actividades previstas em curso.

Artigo 55.º

Reclamações

As deliberações da Câmara Municipal, poderão ser reclamadas, de forma fundamentada, por escrito, num prazo de 10 dias após a comunicação da decisão.

Artigo 56.º

Todas as situações não previstas neste regulamento deverão ser alvo de apreciação e deliberação da Câmara, no uso das suas competências previstas na alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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