de 28 de Setembro
Tendo em atenção o acréscimo do volume de serviço das câmaras municipais provocado pela entrada em vigor do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, e a necessidade de adaptação dos serviços das mesmas, não só para dar vazão ao referido acréscimo, como também para se adequarem ao espírito do diploma e às formas de relação com o público que o mesmo pressupõe;Tendo, por outro lado, em atenção a necessidade de Se facultarem aos interessados informação complementar e os meios necessários para o cumprimento das obrigações cometidas, único fundamento, adentro de uma ordem jurídica democrática, legitimador do consequente desencadear dos mecanismos repressivos previstos contra os prevaricadores;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. O início do prazo consignado no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, em todos aqueles casos nos quais o mesmo prazo deva ser contado a partir da data de entrada em vigor do referido diploma, poderá ser prorrogado por portaria do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
2. Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 27 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.