Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 495/74, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro dos Assuntos Sociais a designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na Direcção-Geral de Assistência Social e estabelecimentos, serviços e instituições oficiais de assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 495/74

de 27 de Setembro

O programa do Governo Provisório prevê a substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social. A realização deste objectivo pressupõe uma reorganização profunda dos serviços de assistência social.

Do mesmo modo prevê aquele programa a estruturação da Administração Central por forma a corresponder aos objectivos das novas instituições políticas e a rápida reforma das instituições administrativas.

Afigura-se conveniente, nesta fase de transição, adoptar desde já fórmulas mais flexíveis de gestão que irão dinamizar as próprias reformas a empreender, o que vem, aliás, ao encontro das propostas apresentadas pelos serviços e pelos seus trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto se não proceder à reestruturação dos serviços de assistência social, de modo a integrá-los no sistema integrado de segurança social previsto no programa do Governo Provisório, pode o Ministro dos Assuntos Sociais designar comissões directivas para gerir os serviços compreendidos na Direcção-Geral da Assistência Social e os estabelecimentos, serviços e instituições oficiais de assistência.

2. A composição e a designação das comissões directivas constarão, para cada caso, de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/27/plain-227629.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227629.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 70/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Torna aplicável aos serviços de utilização comum dos hospitais o disposto no Decreto-Lei n.º 495/74, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda