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Deliberação 65/2005, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 65/2005. - 1 - No quadro do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, foi criado o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., adiante designado por ISHST, "organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho". Tendo sido extinto pelo mesmo diploma o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), o ISHST - e a Inspecção-Geral do Trabalho - sucede-lhe nos direitos e obrigações em termos a fixar por despacho ministerial. Enquanto não entra em vigor o quadro jurídico-institucional especificamente dirigido a regular a organização, funcionamento e actividade do ISHST, este, ainda nos termos do já referido Decreto-Lei 171/2004, deve reger-se pela legislação que lhe é aplicável. Isto é, a organização, funcionamento e actividade do ISHST deve ter lugar no contexto e respeitando os parâmetros da Lei Orgânica do (extinto) IDICT - Decreto-Lei 219/93, de 16 de Junho - no domínio da promoção e avaliação da melhoria das condições de trabalho e do desenvolvimento da prevenção dos riscos profissionais. É este, logo, o referencial orgânico-normativo do ISHST, o qual deve ser, naturalmente, articulado, para lá das pertinentes disposições do já aludido Decreto-Lei 171/2004, com a lei quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de Janeiro).

2 - Assim, e na lógica da Lei Orgânica do (extinto) IDICT, na prossecução das suas atribuições, cabe ao ISHST:

a) Promover o desenvolvimento, a difusão e a aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Promover a formação especializada nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;

c) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no trabalho;

d) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT), bem como assegurar a representação nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT);

e) Promover e assegurar, de acordo com os objectivos definidos, a formulação e a realização de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Participar e colaborar nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais.

3 - Do ponto de vista da organização interna do ISHST, deve considerar-se que indiscutivelmente o integram hoje:

i) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de Programas (DSDAP);

ii) A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais (DSPRP), compreendendo esta última:

a) A Divisão de Promoção da Investigação e da Formação (DPIF);

b) A Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção (DDATP);

c) A Divisão de Informação e Documentação (DID).

Compõem ainda a estrutura interna do ISHST as (agora suas) áreas técnicas das delegações de Lisboa e do Porto do extinto IDICT, cujos dirigentes - um delegado, equiparado a director de serviços - exercem nas respectivas áreas as competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo do ISHST.

4 - Assim, na sequência do antes exposto e no quadro que o enforma, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 3/2004, são delegadas no presidente do conselho directivo do ISHST as seguintes competências:

a) Dirigir, orientar e acompanhar a actividade da DSDAP;

b) Dirigir, orientar e acompanhar a actividade da DSDRP;

c) Dirigir, orientar e acompanhar a actividade da área técnica das delegações de Lisboa e do Porto;

d) Coordenar a elaboração do plano de actividades e elaborar os respectivos relatórios de execução;

e) Elaborar o balanço social;

f) Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e assegurar a respectiva execução, de acordo com o plano de actividades e a política financeira superiormente definida;

g) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais, incluindo o acompanhamento dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de bens e serviços;

h) Elaborar a conta de gerência;

i) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

j) Recolher dados e elaborar indicadores, quer ao nível das actividades quer ao nível dos meios, de forma a viabilizar o processo de gestão;

l) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal, incluindo no domínio da avaliação do desempenho;

m) Promover e assegurar a aplicação de medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

n) Assegurar a gestão dos meios tecnológicos, designadamente no que respeita ao seu desenvolvimento, manutenção e exploração.

5 - As competências delegadas no presidente do conselho directivo do ISHST podem ser objecto de subdelegação.

9 de Dezembro de 2004. - (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276043.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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