de 26 de Setembro
Considerando que o actual regime de preços praticados pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses na tarifa de operações acessórias constitui um incentivo para a prolongada ocupação do cais das estações e vagões estacionados;Tendo em vista a obtenção de um melhor aproveitamento do parque de vagões, bem como do rendimento do cais:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, que sejam alterados como segue os artigos 10.º, 13.º e 13.º-bis da tarifa de operações acessórias:
Tarifa de operações acessórias
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ARTIGO 10.º
Armazenagem
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Taxas de armazenagem
(ver documento original) Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 5$00, excepto quando se trate de veículos de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 25$00.
ARTIGO 13.º
Estacionamento de vagões
1 - Os vagões utilizados ou a utilizar no transporte de mercadorias podem estacionar nas estações de procedência e de destino para cargas e descargas.2 - Este estacionamento é gratuito durante os prazos indicados nos quadros seguintes:
I - Prazo de estacionamento gratuito para vagões normais e não especializados no transporte de sólidos a granel (horas úteis) (ver documento original) II - Prazos de estacionamento gratuito para vagões especializados (vagões tremonhas e vagões cubas) no transporte de sólidos a granel (horas úteis) (ver documento original) 3 - ...........................................................................
a) Os prazos de estacionamento gratuito contam-se a partir do momento em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou consignatários nos locais destinados pelo caminho de ferro para efectivação das operações de carga e descarga;
b) Para efeitos da alínea anterior consideram-se os vagões postos à disposição dos expedidores ou consignatários para efectivação das operações de carga ou descarga, a partir da hora de abertura da estação no primeiro dia útil seguinte ao do envio do respectivo aviso;
c) Para efeitos do disposto neste número, considera-se o sábado como dia útil.
4 - Os prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo são interrompidos durante o período em que as estações estão encerradas para o serviço de mercadorias.
5 - É sempre gratuito o estacionamento de vagões desde que a carga ou descarga fique concluída no próprio dia em que os vagões são postos à disposição dos expedidores ou dos consignatários independentemente de terem sido excedidos ou não os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Taxas de estacionamento
1 - Pelo estacionamento de vagões e de outro material de caminho de ferro que exceder, nas estações de procedência ou de destino, os prazos de estacionamento gratuito, são devidas as taxas constantes do quadro seguinte:(ver documento original) 2 - As taxas são aplicadas por vagão e por períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que expira o prazo de estacionamento gratuito.
3 - São igualmente devidas as taxas estabelecidas no n.º 1 deste artigo:
a) Quando à passagem na fronteira luso-espanhola, e para efeito de desembaraço alfandegário, qualquer vagão estiver retido mais de quarenta e oito horas, contadas a partir do momento em que é posto à disposição do encarregado desse desembaraço;
b) Quando por vício próprio do objecto do transporte, defeito ou deficiência de embalagem ou impedimento estranho à responsabilidade do caminho de ferro, qualquer vagão sofrer a retenção não prevista. Se a retenção se verificar nas estações de procedência ou de destino, as taxas de estacionamento são devidas a partir do momento em que expiram os prazos de estacionamento gratuito estabelecidos no artigo anterior; se a retenção se verificar no trajecto, a partir do momento em que se torna efectiva a retenção.
4 - As taxas de estacionamento de vagões transportando remessas em regime de detalhe previstas no n.º 1 deste artigo são devidas pela remessa que originar a retenção de vagão.
5 - Quando os consignatários não tenham iniciado a descarga dos vagões dentro dos prazos gratuitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o caminho de ferro tem a faculdade de proceder à descarga na estação de destino, sendo neste caso devido o dobro das taxas de descarga e as taxas de armazenagem e de estacionamento que correspondem.
6 - ...........................................................................
a) Os vagões propriedade do caminho de ferro e das redes ferroviárias estrangeiras transportando mercadorias destinadas a ramais particulares ficam sujeitos às taxas de estacionamento previstas no n.º 1 deste artigo;
b) Ficam também sujeitas às taxas de estacionamento respectivas os vagões que tiverem de estacionar nas estações de ligação ou nas estações colaterais por motivo de um ritmo de expedição superior à capacidade do ramal;
c) Pelo estacionamento de vagões particulares em ramais particulares não são devidas taxas de estacionamento.
7 - São também devidas as taxas de estacionamento respectivas, para além do prazo de estacionamento gratuito, quando os expedidores desistirem tácita ou expressamente da utilização dos vagões requisitados nos termos do artigo 12.º A desistência considera-se tácita quando, decorridas vinte e quatro horas consecutivas após os vagões terem sido postos à disposição do expedidor, este não tiver iniciado o carregamento.
Quer em caso de desistência tácita ou de desistência expressa é devido o pagamento do transporte, de acordo com a requisição feita, como se ele se tivesse efectuado;
ressalva-se, no entanto, a desistência expressa, quando pedida até cinco dias antes da data do início prevista para a realização do transporte.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações, 12 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.