Decreto-lei 478/74, de 25 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 224/1974, Série I de 1974-09-25.
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Data:
1974-09-25
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Secções desta página::
Permite a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar.
Decreto-Lei 478/74
de 25 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela
Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar, licença sem vencimentos pelo período de um ano, renovável.
2. A licença será concedida pelo titular do respectivo departamento, mediante requerimento fundamentado.
3. Durante o período de licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.
Promulgado em 14 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/25/plain-227550.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227550.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-01 -
Lei
4/74 -
Presidência da República
Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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