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Portaria 615/74, de 24 de Setembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 390/74, de 27 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 615/74

de 24 de Setembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei 390/74, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, passará a ter a redacção seguinte:

1. Cessam em 31 de Julho de 1974 todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril do ano corrente, continuando, porém, salvo decisão em contrário, os funcionários ou agentes a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação.

2. A recondução de funcionários ou agentes cuja comissão de serviço cessou por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho a publicar no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, sem mais formalidades, inclusive com dispensa do visto do Tribunal de Contas ou do Tribunal Administrativo, consoante se trate de funcionários do quadro comum ou dos quadros privativos.

2.º Esta portaria entra em vigor imediatamente.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 30 de Agosto de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A.

Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/24/plain-227537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Decreto-Lei 390/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 277/74, de 25 de Junho, que estabeleceu várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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