Despacho 993/2005, de 17 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral da Administração Pública
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Fonte: Diário da República n.º 11/2005, Série II de 2005-01-17.
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Data:
2005-01-17
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Despacho 993/2005 (2.ª série). - Considerando que Luís Filipe Jorge do Nascimento, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, foi afecto a esta Direcção-Geral;
Considerando que, decorrido o prazo de inactividade previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, o funcionário não optou por nenhuma das medidas previstas no n.º 1 do mesmo artigo mantendo-se, ininterruptamente, em situação de inactividade:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro:
Determina-se que Luís Filipe Jorge do Nascimento, afecto à Direcção-Geral da Administração Pública passa à situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos à data do presente despacho.
30 de Dezembro de 2004. - A Directora-Geral, Maria Ermelinda Carrachás.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2275159.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-11-16 -
Decreto-Lei
407/89 -
Ministério da Educação
Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.
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1997-01-17 -
Decreto-Lei
13/97 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)
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1999-11-18 -
Decreto-Lei
493/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.
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