de 20 de Setembro
Havendo conveniência em acautelar a independência e legítimos interesses profissionais nas nomeações ou eleições dos magistrados judiciais para comissões de serviço ou cargos electivos;Considerando a necessidade de alterar o sistema de eleição dos membros do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e dos presidentes das relações ultramarinas, de modo a introduzir o sigilo do voto, aliás à semelhança do que acontece na metrópole;
Sendo aconselhável prorrogar o prazo das primeiras eleições para os referidos lugares, de modo a não coincidir a data das mesmas com as férias judiciais;
Tornando-se indispensável definir as condições de provimento do lugar de director-geral de Justiça do Ministério da Coordenação Interterritorial;
Satisfazendo as respectivas solicitações provindas dos territórios ultramarinos no sentido de serem aumentados os quadros de desembargadores das Relações de Luanda e de Lourenço Marques, manifestamente insuficientes em face do actual movimento processual;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, n.os 1 e 4, 5.º, 6.º, 7.º, n.º 4, e 11.º do Decreto-Lei 311/74, de 9 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Aos magistrados judiciais é reconhecido o direito de recusar qualquer comissão de serviço sempre que a nomeação não seja da competência do Conselho Superior Judiciário do Ultramar. Podem, porém, em requerimento fundamentado, pedir escusa do exercício de cargos para que sejam eleitos, ou nomeados pelo referido Conselho, a este competindo a apreciação do pedido.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. Somente se consideram comissões ordinárias de serviço judicial as funções exercidas nos departamentos de justiça dos Ministérios da Coordenação Interterritorial e da Justiça, secretarias de justiça dos Estados ultramarinos, inspecções superiores de justiça, procuradorias da República, polícia judiciária, tribunais administrativos, tribunais militares e em quaisquer outros cargos que envolvam o exercício de funções judiciais. As funções de membros do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e de presidente das relações são equiparadas a comissões de serviço judicial.
5. ............................................................................
6. ............................................................................
Art. 5.º - 1. Em cada distrito judicial, o presidente do tribunal da relação será eleito, de entre os seus juízes, pelos desembargadores que estejam colocados no mesmo tribunal. Simultaneamente com o presidente será eleito o substituto.
2. Os presidentes exercem as suas funções por um período de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
3. No caso de impedimento permanente ou de falta de presidente, proceder-se-á a nova eleição no prazo máximo de sessenta dias. Se o impedimento for temporário, servirá de presidente o substituto, e, estando ambos impedidos, os desembargadores em exercício procederão à escolha do segundo substituto.
4. O voto é secreto, podendo os desembargadores ausentes votar por correspondência.
5. Aos eleitores serão distribuídos, pela secretaria da relação, boletins de voto contendo os nomes de todos os elegíveis. A escolha será feita riscando os nomes destes, com excepção daquele em que se vota.
6. Aos desembargadores ausentes serão enviados, por carta registada com aviso de recepção, os boletins de voto e respectivos sobrescritos com a antecedência mínima de trinta dias. Os votantes remeterão os boletins, encerrados nos sobrescritos, ao tribunal da relação, acompanhados de carta por eles assinada.
7. O apuramento dos votos far-se-á em sessão conjunta das secções, servindo de secretário e escrutinador o secretário da relação. Lavrar-se-á acta com o resultado das eleições, remetendo-se cópias no prazo de quarenta e oito horas ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar e ao Tribunal de Contas para anotação, e passando-se extractos para publicação no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos.
8. Considera-se eleito presidente o desembargador mais votado, e substituto o que imediatamente se lhe seguir. Em caso de empate preferirá o desembargador mais antigo na categoria. Se o presidente for eleito por unanimidade, proceder-se-á à eleição do substituto.
9. A posse será conferida pelo desembargador que exercer as funções de presidente.
Não haverá, porém, lugar a posse se, por virtude da eleição, não se verificar mudança de serventuário no cargo, procedendo-se apenas às publicações necessárias.
10. Até à posse dos presidentes eleitos, continuarão em exercício de funções os actuais presidentes ou os seus substitutos em exercício.
Art. 6.º - 1. O voto para a eleição dos membros do Conselho Superior Judiciário do Ultramar é secreto.
2. A Direcção-Geral de Justiça, até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, enviará a todos os juízes eleitores, por carta registada com aviso de recepção, os boletins de voto e respectivos sobrescritos. Os boletins conterão os nomes de todos os magistrados elegíveis, por ordem alfabética do primeiro nome.
3. São elegíveis os desembargadores na situação de actividade no quadro sessenta dias antes da data das eleições.
4. Cada eleitor escolherá a constituição do Conselho riscando todos os nomes constantes do boletim, com excepção dos três magistrados em quem vota.
5. O boletim de voto, encerrado no sobrescrito, será enviado à Direcção-Geral de Justiça, acompanhado de carta em que se identifique o remetente. O sobrescrito, contendo o boletim, poderá ser entregue pessoalmente no referido departamento.
Serão aceites os votos recebidos até ao dia da eleição.
6. Com a antecedência não inferior a sessenta dias, o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar em exercício designará o dia, hora e local do apuramento dos votos. A eleição será anunciada na 2.ª série do Diário do Governo.
7. No dia, hora e local anunciados, e perante os magistrados que desejarem assistir, serão abertos os sobrescritos, procedendo-se à contagem dos votos. Os resultados do escrutínio constarão da acta, lavrada pelo secretário do Conselho Superior Judiciário e assinada pelos membros da mesa, que, para o efeito, será constituída pelos eleitores mais antigos que se encontrem presentes. A acta poderá ser assinada por qualquer outro eleitor que o queira fazer.
8. Consideram-se eleitos presidente do Conselho Superior Judiciário o desembargador que obtiver o maior número de votos, e vogais os dois que imediatamente se lhe seguirem. Em caso de empate preferirá o desembargador mais antigo na categoria.
9. Uma cópia da acta será remetida ao Tribunal de Contas para notação, enviando-se extracto para publicação no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.
10. Os membros eleitos tomarão posse, no prazo de trinta dias, perante o presidente cessante ou quem suas vezes fizer. Os vogais, porém, tomarão posse perante o novo presidente, se este já tiver iniciado as suas funções.
Art. 7.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. À eleição suplementar são aplicáveis as disposições do artigo 6.º ................................................................................
Art. 11.º O presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar deixa de exercer as funções de director-geral de Justiça do Ultramar, passando este cargo, inteiramente separado daquele, a ser exercido, em comissão de serviço, por um magistrado judicial de 2.ª instância.
Art. 2.º - 1. O prazo para as primeiras eleições do Conselho Superior Judiciário é de noventa dias, contados a partir da publicação do presente diploma no Diário do Governo.
2. O prazo para as primeiras eleições dos presidentes das relações é de sessenta dias, contados a partir das publicações do presente diploma nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique.
Art. 3.º - 1. Servirá de secretário do Conselho Superior Judiciário do Ultramar o secretário do Conselho Ultramarino, que poderá ser coadjuvado pelos funcionários da secretaria deste Conselho que por ele forem designados.
2. É revogado o Decreto-Lei 394/71, de 21 de Setembro.
Art. 4.º São criados nos Tribunais da Relação de Luanda e de Lourenço Marques, respectivamente, mais dois e um lugares de juiz desembargador.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinas. - A. Almeida Santos.