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Decreto-lei 394/71, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria a secretaria privativa do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, e dispõe sobre a afectação do respectivo pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/71

de 21 de Setembro

Sendo urgente providenciar quanto à estrutura e dotação de pessoal de secretaria do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, não convindo aguardar pelas reformas de âmbito mais vasto, em estudo no Ministério do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a secretaria privativa do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, cujo quadro e vencimentos do pessoal são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O pessoal actualmente em serviço na Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar afecto à actividade do Conselho Superior Judiciário é colocado nos lugares do quadro referido no artigo anterior nas categorias constantes da lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Ultramar a publicar no Diário do Governo e considera-se no exercício dos respectivos cargos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, independentemente de quaisquer outras formalidades ou do visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º - 1. De futuro, nas vagas que ocorrerem depois de observado o artigo anterior, o lugar de escrivão será provido por escolha do Ministro do Ultramar entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais do Ministério, sob proposta do presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

2. Aquele lugar pode também ser desempenhado, em comissão ordinária de serviço, por escrivão do quadro comum do ultramar.

3. Os restantes lugares serão providos na forma prevista para o pessoal do Ministério do Ultramar das respectivas categorias.

Art. 4.º As despesas com o pessoal da secretaria criada pelo artigo 1.º deverão ser inscritas no orçamento do Conselho Ultramarino, constituindo encargo das províncias ultramarinas, nos mesmos termos que as restantes despesas com o pessoal daquele Conselho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 394/71

(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/21/plain-241410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241410.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-30 - Portaria 598/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo em vigor do Conselho Ultramarino, destinado ao pagamento de vencimentos de vários funcionários da secretaria privativa do Conselho Superior Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-13 - Portaria 97/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Decreto-Lei 465/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Altera a redacção de diversas disposições do Decreto-Lei n.º 311/74, de 9 de Julho (Organização Judiciária do Ultramar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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