de 21 de Setembro
Sendo urgente providenciar quanto à estrutura e dotação de pessoal de secretaria do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, não convindo aguardar pelas reformas de âmbito mais vasto, em estudo no Ministério do Ultramar;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a secretaria privativa do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, cujo quadro e vencimentos do pessoal são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O pessoal actualmente em serviço na Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar afecto à actividade do Conselho Superior Judiciário é colocado nos lugares do quadro referido no artigo anterior nas categorias constantes da lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Ultramar a publicar no Diário do Governo e considera-se no exercício dos respectivos cargos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, independentemente de quaisquer outras formalidades ou do visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º - 1. De futuro, nas vagas que ocorrerem depois de observado o artigo anterior, o lugar de escrivão será provido por escolha do Ministro do Ultramar entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais do Ministério, sob proposta do presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.
2. Aquele lugar pode também ser desempenhado, em comissão ordinária de serviço, por escrivão do quadro comum do ultramar.
3. Os restantes lugares serão providos na forma prevista para o pessoal do Ministério do Ultramar das respectivas categorias.
Art. 4.º As despesas com o pessoal da secretaria criada pelo artigo 1.º deverão ser inscritas no orçamento do Conselho Ultramarino, constituindo encargo das províncias ultramarinas, nos mesmos termos que as restantes despesas com o pessoal daquele Conselho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 394/71
(ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.