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Despacho (extracto) 934/2005, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 934/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Atento o disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das actividades do Serviço de Finanças de Lisboa - 14, delego as seguintes competências:

1 - Na adjunta, em substituição, TAT (nível I) Maria Isabel Berrelha Cosme a chefia da Secção da Justiça Tributária.

2 - Atribuição de competências - à responsável pela Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou entidades superiores ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

i) Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação das correspondentes relações modelo n.º 27;

j) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os clientes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos;

o) Proceder à distribuição da correspondência entrada;

2.2 - De carácter específico:

a) Reclamações, recursos hierárquicos e pedidos de revisão; mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe de serviço de Finanças, por delegação de competências;

b) Impugnação judicial - mandar autuar e instruir os respectivos processos e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidos, e remessa dos mesmos às entidades competentes, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Oposição e embargos de terceiros - mandar instaurar e instruir os respectivos processos, praticar todos os actos necessários à informação dos mesmos e remessa ao tribunal competente, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

d) Processos de contra-ordenação - mandar registar e autuar os respectivos processos, dirigir a sua instrução e investigação e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo as decisões neles proferidas, como seja a aplicação de coimas, todavia com exclusão do afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

e) Circulação de mercadorias - mandar autuar os autos de apreensão de mercadoria, em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

f) Mandar proceder às notificações, citações e penhoras, assinando assim o expediente para tal fim, nomeadamente avisos, mandados, citações, com excepção dos éditos e anúncios;

g) Praticar todos os actos com vista à venda dos bens penhorados, com exclusão da fixação do valor base dos bens a vender e da forma da venda;

h) Abertura das propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

i) Remoção do fiel depositário;

j) Restituição de sobras;

k) Declaração em falhas;

l) Conhecer a prescrição;

m) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora no caso em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

n) Controlar a execução do serviço externo;

o) Controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outras respeitantes ou relacionadas com os serviços respectivos;

p) Controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, IVA e CA), referentes a reembolsos a favor de contribuintes com dívidas em execução fiscal;

q) Assinar as requisições dos documentos de cobrança ao tesouro da Fazenda Pública, bem como as correspondentes relações FP n.º 27;

r) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

s) Controlar toda a informatização dos processos de execução fiscal;

t) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes respeitante a dívidas.

3 - Este despacho produz efeitos desde 3 de Agosto de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos para as matérias ora objecto de delegação.

6 de Dezembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 14, Virgílio Duque Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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