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Aviso (extracto) 236/2005, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 236/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2 (Paço de Arcos) nos seus adjuntos como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação dos Impostos sobre o Rendimento e a Despesa e Contencioso Tributário - Luís Jorge Maria Jerónimo;

2.ª Secção, Tributação dos Impostos sobre o Património - Luís Filipe Correia Louro;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Execuções Fiscais - Manuel Carlos Oliveira Mestre.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções acima referidas, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores ou equiparadas;

c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

e) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

f) Promover a extracção das certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe do Serviço de Finanças;

g) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

i) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

j) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

k) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

l) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem como os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

m) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários em serviço na respectiva secção;

n) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

o) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

p) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

2.2 - De carácter específico:

Ao técnico de administração tributária, nível 2, Luís Jorge Maria Jerónimo, que chefia a 1.ª Secção, Tributação dos impostos sobre o Rendimento e a Despesa e Contencioso Tributário:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, visualização, recolha, remessa a outras entidades e ligação ao arquivo de todas as declarações do imposto referido na alínea anterior;

c) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, tanto de identificação de contribuintes como de actividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respectivos documentos ao serviço competente;

d) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar as notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

f) Coordenar e controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA, incluindo os processos administrativos para a sua restituição oficiosa, quando forem da competência do Serviço de Finanças;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento (IRS/IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução e à fiscalização dos mesmos;

h) Coordenar e controlar a visualização e recolha ou remessa, conforme superiormente determinado, das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS/IRC;

i) Promover a remessa célere à Direcção de Finanças das reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos contra fixações ou alterações de rendimento colectável;

j) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado e controlar as respectivas existências;

k) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de dísticos especiais de isenção do imposto municipal sobre veículos e de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

l) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa e promover a sua instrução, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

m) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;

n) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

o) Promover a elaboração do mapa 15G1;

Ao técnico de administração tributária, nível 1, Luís Filipe Correia Louro, que chefia a 2.ª Secção, Tributação dos Impostos sobre o Património, em regime de substituição:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e a praticar todos os actos respeitantes ao mesmo, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos da sisa;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto, bem como a coordenação de todas as transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo, nomeadamente a recepção das declarações modelo n.º 1 e seu tratamento informático e todos os actos posteriores inerentes a este imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado e ao imposto municipal sobre imóveis, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas no âmbito destes impostos sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos, e praticar todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção ou de não sujeição de contribuição autárquica e do imposto municipal sobre imóveis, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e de discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26, elaboração de mapas anuais e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

i) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

j) Elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de peritos avaliadores e louvados;

k) Coordenação e controlo de todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, no que se refere à atribuição do número de contribuinte às heranças indivisas em sede de transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias e do mapa de férias e licenças dos funcionários, justificação de faltas, comunicação do início de férias e pedidos de alteração do plano, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária da doença e pedidos de apresentação a junta médica e acidentes de serviço;

m) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

n) Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio, coordenando as suas existências;

o) Promover a elaboração do mapa 15G2;

Ao técnico de administração tributária, nível 1, Manuel Carlos Oliveira Mestre, que chefia a 3.ª Secção, Justiça Tributária:

a) Ordenar a instauração e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código do Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

b) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;

c) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

d) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

e) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do Serviço de Finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

f) Coordenar e controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais;

g) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às guias de receita do Estado cuja liquidação não seja da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, bem como a extracção e assinatura das respectivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local", relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Dezembro, e ofício circulado n.º 845, de 9 de Abril, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

i) Elaborar e registar os processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

j) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94, 124/96, 248-A/2003 e outros, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;

k) Promover o registo dos bens penhorados;

l) Mandar expedir cartas precatórias.

3 - Notas comuns - delego ainda em cada adjunto:

a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário, mas sempre inferiores a meios dias;

b) Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;

c) Cada adjunto propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

d) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deverá ser feita menção expressa do chefe do Serviço de Finanças através da expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Luís Jorge Maria Jerónimo, e na sua falta, ausência ou impedimento os adjuntos Manuel Carlos Oliveira Mestre e Luís Filipe Correia Louro, sucessivamente.

5 - Observações - tendo em conta todo o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos presentes actos praticados pelos delegados.

6 - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

9 de Dezembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2, em substituição, Humberto Pereira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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