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Resolução 3/2004-PG, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Resolução 3/2004-PG. - Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2005. - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em 20 de Dezembro de 2004, delibera:

1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e tendo presente os princípios fixados no plano trienal de 2005-2007, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para o ano de 2005.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2005, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3) Manter, para o ano de 2005, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 107.º, igualmente da Lei 98/97, os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:

a) Estabelecimentos de ensino básico e secundário - Euro 4 000 000;

b) Outras entidades - Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da referida lei e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c) Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

d) Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e) Relação nominal dos responsáveis.

4) Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei 98/97, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2005, no âmbito da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

A Câmara Municipal de Machico;

A Câmara Municipal de São Vicente.

5) Os serviços ou organismos acima indicados deverão manter disponíveis os processos relativos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei, de modo a permitir a respectiva verificação ao Tribunal de todas as informações que lhes forem solicitadas, devendo ainda remeter à Secção Regional da Madeira, trimestralmente, informação sobre a gestão de pessoal, com referência aos concursos de ingresso e de acesso programados e em curso e a outras admissões previstas e concretizadas, nomeadamente através de contratos de pessoal, assim como sobre as despesas efectuadas durante a execução orçamental de 2005, na área da contratação pública com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente, Euro 2500 e Euro 5000.

A informação a prestar à Secção Regional da Madeira, nos termos do parágrafo anterior, pode também ser fornecida em suporte informático, através de disquete de 3,5'' ou de CD-ROM gravável (CD-R).

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3, da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente, ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

20 de Dezembro de 2004. - Pelo Presidente, o Vice-Presidente, Ernesto Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2273714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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