Aviso 170/2005 (2.ª série). - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, torna-se pública, em anexo, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 [parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro].
28 de Dezembro de 2004. - O Conselho de Administração: Jorge Antas, vogal - Luís Durão, vogal.
ANEXO
Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005
A - Domínio ambiente
Acto 1 - Directivas n.os 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril), e 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola
1 - Novas construções e infra-estruturas (ver nota 1):
1.1 - Construção (inclui prefabricados);
1.2 - Ampliação de construções;
1.3 - Instalação de estufas/estufins;
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;
1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 - Alteração do uso do solo (ver nota 2):
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro, culturas anuais de regadio, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 - Alteração da morfologia do solo (ver nota 3):
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
3.3 - Extracção de inertes;
3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.
4 - Resíduos (ver nota 4):
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
5 - Práticas agrícolas:
5.1 - Realização de queimadas (ver nota 5).
6 - Fauna/flora:
6.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.
(nota 1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do Instituto da Conservação da Natureza (INC), de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo diploma aprovado no CM de 7 de Outubro de 2004:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
(nota 2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo diploma aprovado no CM de 7 de Outubro de 2004:
a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(nota 3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo diploma aprovado no CM de 7 de Outubro de 2004:
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(nota 4) Salvaguardar as situações definidas no controlo das boas práticas agrícolas (BPA) associada à recolha e concentração de plásticos, óleos e pneus (BPA 4) e da manutenção da terra em boas condições agrícolas e ambientais do regime de pagamento único.
(nota 5) Queimada - o uso do fogo para a renovação de pastagens.
Acto 2 - Directiva n.º 86/278/CEE, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e Portarias n.os 176/96 e 177/96, de 3 de Outubro).
1 - Licença e mapa de registo de aplicação:
1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas e respectivos anexos;
1.2 - Mapa de registo de aplicação.
2 - Controlo da situação geográfica das parcelas:
2.1 - Distribuição das lamas até 100 m de casas individuais;
2.2 - Distribuição das lamas até 200 m de povoações ou outros locais.
3 - Controlo das parcelas adjacentes a cursos de água e a captações de água potável:
3.1 - Distribuição das lamas junto a margem de rios ou lagos (ver nota 1);
3.2 - Distribuição das lamas até 50 m de poços e furos utilizados para rega;
3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.
4 - Controlo dos solos e das lamas:
4.1 - Boletim de análise aos solos, para os seguintes parâmetros:
4.1.1 - pH;
4.1.2 - Metais pesados;
4.1.3 - Azoto;
4.1.4 - Fósforo.
4.2 - Valores limite de concentração de metais pesados no solo (ver nota 2);
4.3 - Origem das lamas (ver nota 3);
4.4 - Boletim de análise às lamas, para os seguintes parâmetros:
4.4.1 - Matéria seca;
4.4.2 - Matéria orgânica;
4.4.3 - pH;
4.4.4 - Azoto total;
4.4.5 - Azoto nítrico e amoniacal;
4.4.6 - Fósforo total;
4.4.7 - Metais pesados.
4.5 - Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas (ver nota 4).
5 - Controlo da aplicação das lamas:
5.1 - Ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (ver nota 5).
(nota 1) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
(nota 2) Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e do n.º 1.º da portaria 176/96 (2.ª série), de 3 de Outubro.
(nota 3) Origem das lamas:
Urbanas;
Agro-pecuária;
Outras (de acordo com o Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro).
(nota 4) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e do n.º 2.º da portaria 176/96 (2.ª série), de 3 de Outubro.
(nota 5) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro.
Acto 3 - Directiva n.º 91/676/CEE, relativa à protecção das águas causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.os 235/97 e 68/99 e Portarias n.os 1100/2004, 556/2003, 557/2003, 591/2003 e 617/2003).
1 - Controlo das parcelas adjacentes a captações de água potável:
1.1 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água.
2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:
2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado;
2.2 - Capacidade da nitreira (ver nota 1);
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (ver nota 1).
3 - Controlo ao nível da parcela:
3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (ver nota 2);
3.2 - Boletins de análise [designadamente análise aos efluentes orgânicos (ver nota *), solo, água (ver nota *) e foliar (ver nota *)] e respectivos pareceres técnicos;
3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (ver nota 3);
3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (ver nota 4);
3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (ver nota 5).
(nota *) Se aplicável, consoante o plano de acção e orientação agronómica.
(nota 1) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:
Para a zona vulnerável n.º 1, aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde - nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 2, aquífero quaternário de Aveiro - nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 8.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 3, zona vulnerável de Faro - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 4, zona vulnerável de Mira - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
(nota 2) Ficha de registo de fertilização:
Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos dos n.os 4, 6 e 8 do artigo 6.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
No limite, o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(nota 3) A quantidade de azoto é calculada tendo em consideração a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.
Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas (em quilograma de azoto por hectare):
Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 613/2003, de 22 de Julho.
(nota 4) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes:
Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
(nota 5) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela:
(ver documento original)
B - Domínio saúde pública e saúde animal
Identificação e registo de animais
Acto 4 - Directiva n.º 92/102/CEE, relativa à identificação
e ao registo de animais (Decretos-Leis n.os 338/99 e 203/2001)
Identificação e registo de ovinos e caprinos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED:
2.1 - Resultado do último recenseamento em Janeiro de cada ano (animais existentes);
2.2 - Número actualizado de fêmeas existentes já paridas;
2.3 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;
2.4 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
2.4.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.4.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.4.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.
Identificação e registo de suínos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED:
2.1 - Número de suínos presentes na exploração;
2.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.2.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.2.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.2.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;
2.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.
3 - Marcação de suínos:
3.1 - Suínos provenientes de outra exploração devidamente marcados com código de país e marca de exploração de origem.
Acto 5 - Regulamento 1760/2000 e Regulamento 911/2004, relativo à identificação e ao registo de bovinos
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;
2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.
3 - Preenchimento do RED:
3.1 - Número de identificação do bovino, data de nascimento, sexo, raça e número de identificação do progenitor feminino;
3.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
3.2.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;
3.2.2 - Marca oficial da exploração de destino do animal ou inscrição do matadouro onde o animal vai ser abatido;
3.2.3 - Data de saída da exploração;
3.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
3.3.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;
3.3.2 - Marca oficial da exploração de origem do animal;
3.3.3 - Data de entrada na exploração.
4 - Identificação dos bovinos:
4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com marca auricular ou sistema alternativo nos casos previstos por lei.
5 - Passaporte:
5.1 - O passaporte dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.