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Aviso 45/2005, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 45/2005 (2.ª série) - AP. - Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Regulamento do Cartão Jovem Municipal, anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 9 de Novembro de 2004.

15 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.

Regulamento do Cartão Jovem Municipal

O cartão jovem municipal é um documento emitido pela Câmara Municipal de São João da Madeira, capaz de conceder benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho e de estruturar um veículo privilegiado de informação.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de São João da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

O cartão jovem municipal resulta de uma parceria estabelecida entre a Câmara Municipal de São João da Madeira, Junta de Freguesia, a Associação Comercial de São João da Madeira e Ovar e a Movijovem, que visa referenciar, apoiar e fidelizar os jovens de São João da Madeira ao comércio tradicional na cidade.

Assim, o cartão jovem municipal é um cartão emitido pela Câmara Municipal de São João da Madeira e pela Movijovem, com logótipo da cidade, capaz de conceder benefícios, isenções e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, existentes na cidade e de estruturar um veículo de informação, divulgação e promoção, capaz de aglutinar a juventude e as suas famílias, em volta da cidade e do seu comércio tradicional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento é criado o cartão jovem municipal e destina-se a todos os jovens residentes no concelho de São João da Madeira, com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

a) Dos 12 aos 25 anos de idade, este cartão será co-branded (dupla marca), ou seja, vai ser de um lado cartão jovem

b) Dos 26 aos 30 anos de idade será apenas cartão jovem municipal.

Artigo 2.º

1 - Validade do cartão jovem municipal e cartão co-branded:

a) O cartão jovem municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 31 anos.

b) O cartão co-branded é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 26 anos;

c) O cartão jovem municipal e o cartão co-branded deverão ser renovados anualmente.

2 - O cartão jovem municipal é válido em todo o concelho, independentemente do local onde for adquirido.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão, em caso de perda ou extravio.

4 - Aos titulares do cartão jovem municipal, no momento da sua aquisição, é-lhes entregue o Regulamento do cartão, ao qual ficam sujeitos, bem como o respectivo guia de descontos, com informação relativa a todas as entidades aderentes ao projecto.

Artigo 3.º

1 - O cartão co-branded será emitido pela Movijovem e terá um custo de 8 euros.

2 - O cartão jovem municipal será emitido pela Câmara Municipal de São João da Madeira e terá um custo de 5 euros.

3 - Nos casos considerados de carência económica pelos serviços de Acção Social da Câmara Municipal, poderá ser dispensado o valor referido no número anterior.

4 - Qualquer um dos cartões será válido por um ano e renovar-se-á anualmente, sendo que:

a) O cartão jovem municipal será renovado com aposição de uma vinheta, no valor de 5 euros;

b) O cartão co-branded será renovado através da emissão de um novo cartão no valor de 8 euros;

c) O cartão jovem municipal poderá ser adquirido na Câmara Municipal;

d) O cartão co-branded poderá ser adquirido na Câmara Municipal ou nos locais habituais de venda do cartão euro

5 - As receitas de venda do cartão jovem municipal serão aplicadas na promoção do mesmo.

Artigo 4.º

1 - Pretende-se através do cartão jovem municipal, garantir vantagens económicas, tendo como objectivo final contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.

2 - O cartão jovem municipal concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos desta Câmara, a seguir discriminados:

a) Complexo Desportivo Paulo Pinto - 10%;

b) Pavilhão Gimnodesportivo das Travessas - 10%;

c) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras promovidas ou com o patrocínio da autarquia - 10%;

d) Espaço internet, Paços da Cultura e Museu de Chapelaria - 10%;

e) Publicações do município - 20%;

f) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com a junta de freguesia;

g) Inscrição para colóquios e seminários promovidos pela Câmara Municipal e ou junta de freguesia - 50%.

3 - O cartão jovem municipal concederá também descontos nos serviços prestados por esta Câmara Municipal, a seguir discriminados:

3.1 - Facturação do consumo de água - 30%:

a) Desde que o contrato esteja em nome do próprio;

b) Desde que o beneficiário tenha residência permanente no concelho de São João da Madeira;

c) A redução na facturação da água aplica-se apenas àquela que se destina a uso doméstico;

d) A redução na facturação só se aplica ao valor de 15 euros por factura, sendo que o desconto dos 30% irá incidir sobre esse valor, independentemente do valor final da factura;

e) O beneficiário da redução da água tem que, obrigatoriamente, fazer prova de que é proprietário ou arrendatário de casa, junto da Câmara, através dos documentos legalmente exigíveis.

3.2 - Taxas da secção de obras - 10% sobre o valor final da taxa a liquidar (previsto no Regulamento de Taxas).

4 - O cartão jovem municipal concederá descontos nos serviços prestados pela junta de freguesia, a seguir discriminados:

a) Autenticação de fotocópias - 10%;

b) Pedidos de atestados, certidões e declarações - 10%;

c) Pedidos de licenças e registos de animais - 10%;

d) Centro de fisioterapia - 10%.

5 - O cartão co-branded concederá os mesmos descontos e ainda os benefícios previstos no guia euro

Artigo 5.º

1 - O cartão jovem municipal concederá pontos, que poderão ser convertidos em vales de desconto, para entradas em equipamentos e espectáculos promovidos ou com o apoio da Câmara Municipal de São João da Madeira e ou Junta de Freguesia, da seguinte forma:

a) Por cada 0,50 euros gastos nas estruturas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, será concedido um ponto;

b) Por cada hora, em tarefas de voluntariado, ao serviço da Câmara Municipal e ou Junta de Freguesia de São João da Madeira serão creditados 10 pontos;

c) Cada ponto equivalerá a 10 cêntimos (0,10 euros).

Artigo 6.º

1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, aplicar-se-á aos jovens que tiverem um rendimento mensal inferior a um salário mínimo nacional e meio, que terá de ser comprovado através do IRS.

2 - Todos os portadores do cartão jovem municipal farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante e correcta de todas as actividades da Câmara e da Associação de Comerciantes vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se, no entanto, as questões legais de constituição de base de dados.

3 - As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir e que, por via disso, procurem fidelizar clientela jovem, concedendo descontos, vales desconto e ou ofertas deverão preencher e outorgar formulário próprio e entregá-lo na Câmara Municipal de São João da Madeira.

4 - As vantagens do cartão jovem municipal estarão disponíveis todo o ano, com excepção nos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor.

Artigo 7.º

1 - Locais de utilização do cartão jovem municipal e co-branded:

a) O cartão jovem municipal é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal de São João da Madeira;

b) O cartão jovem municipal e o cartão co-branded serão validamente utilizáveis em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal de São João da Madeira, Junta de Freguesia, da Associação de Comerciantes e outros aderentes ao projecto;

c) O cartão co-branded é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do Euro

2 - O cartão jovem municipal e o cartão co-branded são títulos pessoais intransmissíveis. Não podem, em caso algum, ser revendidos ou emprestados. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão. Os descontos concedidos pelo cartão co-branded não são acumuláveis.

3 - As entidades, associações ou empresas junto das quais são válidos os cartões jovem municipal e co-branded podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem conveniente.

4 - Em caso de utilização fraudulenta dos cartões jovem e co-branded, as empresas, associações e outras entidades podem reter o título, comunicando o facto imediatamente à Câmara Municipal de São João da Madeira.

5 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas, associações e outras entidades aderentes, com os compromissos assumidos com os cartões jovem municipal e co-branded, devem comunicá-lo de imediato à Câmara Municipal de São João da Madeira.

6 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.

7 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.

Artigo 8.º

Documentos necessários à instauração do processo de adesão ao cartão municipal:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Duas fotografias;

d) Formulário próprio a preencher;

e) Documentos comprovativos para análise da situação prevista do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento;

f) Cartão de eleitor (a partir dos 17 anos).

2 - Poderá ser feito um pré-registo no site da Câmara Municipal sendo, no entanto, necessário entregar os documentos a anexar ao processo.

Artigo 9.º

Documentos necessários à instauração do processo de adesão ao cartão co-branded:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Formulário próprio a preencher.

Artigo 10.º

1 - O presente Regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município de São João da Madeira que o contrarie.

2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de São João da Madeira.

Artigo 11.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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