Despacho 206/2005 (2.ª série). - Por deliberação do conselho científico de 16 de Novembro de 2004, determino a publicação da alteração ao despacho 6/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1994, rectificado pelos despachos n.os 37/96, 8500/99 e 3512/2000, publicados, respectivamente, no Diário da República, n.os 287, de 12 de Dezembro de 1996, 99, de 28 de Abril de 1999, e 35, de 11 de Fevereiro de 2000:
1.º
Alteração
A licenciatura em Economia conferida pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, criada pelo despacho 6/94 acima citado, terá o seu plano de estudos alterado no que se refere às disciplinas anuais, que passam a semestrais.
2.º
Organização do curso
1 - O curso de licenciatura a que se refere o número anterior, adiante simplesmente designado por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais, unidades de crédito e ECTS.
2 - A atribuição do grau de licenciado supra-referido está sujeita a:
2.1 - Aprovação em 39 disciplinas semestrais obrigatórias;
2.2 - Aprovação em dois seminários vocacionais da mesma área;
2.3 - Aprovação num mínimo de três e num máximo de cinco disciplinas (semestrais) optativas ministradas em qualquer curso do ISCTE ou noutras universidades com quem o ISCTE tenha celebrado o respectivo protocolo.
2.4 - Aprovação nas disciplinas de Informática e de Inglês, podendo o conselho científico fixar as condições de dispensa da frequência destas disciplinas.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º de Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos, do curso é o constante do anexo II.
5.º
Precedências e regime de transição de ano
1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.
2 - O aluno transita de ano desde que tenha em atraso, no máximo, quatro disciplinas semestrais.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, na escala de 0 a 20.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
3 - As disciplinas de Informática e de Inglês não são consideradas no cálculo da média final do curso.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas, anualmente, pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal em vigor na matéria.
8.º
Regras de avaliação de conhecimentos
As regras de avaliação de conhecimentos serão fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com a lei geral.
9.º
Entrada em funcionamento
A presente alteração terá início no ano lectivo de 2005-2006.
10.º
Regras de transição
Os alunos são integrados no novo plano de estudos de acordo com a tabela de equivalências constante do anexo III.
14 de Dezembro de 2004. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.
ANEXO I
Licenciatura em Economia
1 - Área científica do curso - Economia.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 162.
4 - Áreas científicas obrigatórias e disciplinas das unidades de crédito:
Economia (E) - 93;
Gestão (G) - 7;
Antropologia (A) - 3;
Direito (D) - 3;
Finanças (F) - 8;
História (H) - 3;
Informática (I) - 3
Inglês (L) - 3;
Psicologia (PS) - 3;
Sociologia (S) - 3;
Métodos Quantitativos (MQ) - 24.
5 - Optativas - mínimo 9 e máximo 15.
ANEXO II
Plano de estudos
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de equivalências
(ver documento original)