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Despacho 206/2005, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 206/2005 (2.ª série). - Por deliberação do conselho científico de 16 de Novembro de 2004, determino a publicação da alteração ao despacho 6/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1994, rectificado pelos despachos n.os 37/96, 8500/99 e 3512/2000, publicados, respectivamente, no Diário da República, n.os 287, de 12 de Dezembro de 1996, 99, de 28 de Abril de 1999, e 35, de 11 de Fevereiro de 2000:

1.º

Alteração

A licenciatura em Economia conferida pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, criada pelo despacho 6/94 acima citado, terá o seu plano de estudos alterado no que se refere às disciplinas anuais, que passam a semestrais.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura a que se refere o número anterior, adiante simplesmente designado por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais, unidades de crédito e ECTS.

2 - A atribuição do grau de licenciado supra-referido está sujeita a:

2.1 - Aprovação em 39 disciplinas semestrais obrigatórias;

2.2 - Aprovação em dois seminários vocacionais da mesma área;

2.3 - Aprovação num mínimo de três e num máximo de cinco disciplinas (semestrais) optativas ministradas em qualquer curso do ISCTE ou noutras universidades com quem o ISCTE tenha celebrado o respectivo protocolo.

2.4 - Aprovação nas disciplinas de Informática e de Inglês, podendo o conselho científico fixar as condições de dispensa da frequência destas disciplinas.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º de Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos, do curso é o constante do anexo II.

5.º

Precedências e regime de transição de ano

1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.

2 - O aluno transita de ano desde que tenha em atraso, no máximo, quatro disciplinas semestrais.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos, na escala de 0 a 20.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

3 - As disciplinas de Informática e de Inglês não são consideradas no cálculo da média final do curso.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas, anualmente, pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal em vigor na matéria.

8.º

Regras de avaliação de conhecimentos

As regras de avaliação de conhecimentos serão fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com a lei geral.

9.º

Entrada em funcionamento

A presente alteração terá início no ano lectivo de 2005-2006.

10.º

Regras de transição

Os alunos são integrados no novo plano de estudos de acordo com a tabela de equivalências constante do anexo III.

14 de Dezembro de 2004. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

Licenciatura em Economia

1 - Área científica do curso - Economia.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 162.

4 - Áreas científicas obrigatórias e disciplinas das unidades de crédito:

Economia (E) - 93;

Gestão (G) - 7;

Antropologia (A) - 3;

Direito (D) - 3;

Finanças (F) - 8;

História (H) - 3;

Informática (I) - 3

Inglês (L) - 3;

Psicologia (PS) - 3;

Sociologia (S) - 3;

Métodos Quantitativos (MQ) - 24.

5 - Optativas - mínimo 9 e máximo 15.

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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