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Edital 2/2005, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 2/2005 (2.ª série). - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade e de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, conjugado com o Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, e demais disposições legais em vigor, faz-se público que, por despacho de 16 de Dezembro de 2004 da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, sob proposta do conselho científico, está aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, para preenchimento de uma vaga na categoria de professor-adjunto da carreira docente do ensino superior politécnico existente no quadro de pessoal da Escola, cuja aprovação está publicada no Diário da República , 2.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1996.

No preenchimento desta vaga observar-se-á o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, o concurso é aberto para a área científica de Ciências de Enfermagem - Comunicação em Saúde.

3 - O concurso é válido exclusivamente para o lugar posto a concurso.

4 - Ao presente concurso são admitidos os candidatos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e que detenham obrigatoriamente a licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal.

5 - O conteúdo funcional é o descrito no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

6 - Local de trabalho - na Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

7 - Vencimento e regalias - o vencimento e as regalias sociais são os estabelecidos no estatuto remuneratório do pessoal docente da carreira docente do ensino superior politécnico e, bem assim, na legislação subsidiária, em tudo o que naquele não esteja expressamente previsto, no disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, solicitando a admissão ao concurso, entregue pessoalmente na secretaria da Escola ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a Escola Superior

de Enfermagem da Madeira, Rua do Castanheiro, Colégio dos Jesuítas, 9000-081, dele constando os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Número e data do bilhete de identidade e serviço emissor;

f) Residência e código postal;

g) Número de telefone;

h) Categoria profissional;

i) Graus académicos e respectiva classificação final;

j) Número da cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros.

8.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou fotocópia;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Certidão do registo criminal;

d) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;

e) Atestado referido no n.º 1 do Decreto-Lei 319/99, de 11 de Agosto;

f) Documentos comprovativos de estar nas condições exigidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

e, ainda, nos termos do artigo 16.º do mesmo decreto-lei:

g) Quatro exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

h) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.

8.3 - Aos candidatos que exercem funções na Escola Superior de Enfermagem da Madeira é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas de a) a e) do número anterior. Os candidatos devem declarar, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma das alíneas.

8.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

8.5 - O não cumprimento do presente edital ou a entrega de documentos fora do prazo implicam a eliminação dos candidatos.

8.6 - Os candidatos serão notificados, no prazo de três dias, do despacho de admissão ou não admissão ao concurso.

9 - Constituem critérios de selecção e ordenação dos candidatos:

Avaliação curricular, com ênfase em:

Graus académicos, instituições em que foram obtidos, datas e classificações e ainda a adequação à área científica para que é aberto o concurso;

Outros cursos formais ao nível de graduação ou pós-graduação, com indicação das classificações, das datas e das instituições em que foram obtidos;

Acções de formação - deverá ser especificada a formação profissional detida, com a indicação da entidade que a ministrou, da data e da sua duração;

Trabalhos de investigação realizados;

Trabalhos científicos publicados ou apresentados;

Experiência de docência:

No ensino de Enfermagem;

Na área científica;

Noutras áreas;

Experiência profissional detida, por área, na prestação de cuidados de saúde e cargos desempenhados.

10 - Os documentos exigidos poderão ser apresentados em fotocópias, nos termos previstos pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

11 - Composição do júri:

Presidente - Maria Helena de Agrela Gonçalves Jardim, professora-coordenadora e presidente do conselho científico da Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Vogais efectivos:

Maria João Barreira Rodrigues, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Maria Gorete Mendonça dos Reis, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Vogal suplente:

Maria Teresa Calvário Antunes Martins, professora-coordenadora da Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca.

11.1 - No caso de impedimento, a presidente será substituída pela 1.º vogal efectivo.

12 - Ao júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares, se tal considerar necessário.

13 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

28 de Setembro de 2004. - A Presidente do Conselho Directivo, Ana Filomena de Matos Natividade Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2272400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 166/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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