Nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 21.º do citado Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, o IHRU, I. P., sucede nas atribuições do IGAPHE, bem como em todos os seus direitos, obrigações, contratos e património imobiliário, constituído este por solos, habitações e equipamentos.
Para efeitos de transmissão dos direitos associados ao património imobiliário, determina o n.º 4 do mesmo artigo que a identificação dos bens imóveis, e respectiva avaliação, deverão constar de lista elaborada pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela.
Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 223/2007, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - O património imobiliário do IGAPHE objecto de sucessão para o IHRU, I. P., e o respectivo valor são os constantes dos seguintes anexos, que fazem parte integrante do presente despacho:
Anexo I - prédios urbanos e fracções autónomas;
Anexo II - prédios urbanos e fracções autónomas alienados em regime de propriedade resolúvel;
Anexo III - prédios urbanos e fracções autónomas alienados em regime de direito de superfície;
Anexo IV - Terrenos rústicos e urbanos, com ou sem edificação.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Julho
9 de Novembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.(ver documento original)