de 27 de Maio
O Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, veio estabelecer no artigo 2.º, n.os 1 e 2, a obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos de arrendamento rural e o seu registo na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado, ao mesmo tempo que estabelecia no artigo 39.º um prazo limite para efectivação do disposto naquele artigo 2.º, prazo esse posteriormente prorrogado até 31 de Março de 1976.Por outro lado, aquele diploma instituiu a notificação para assinatura, de modo a permitir que uma das partes possa imputar à outra a presunção de culpa pelo incumprimento da obrigação de redução a escrito do contrato.
Verifica-se agora que por razões de ordem vária imputáveis à negligência das partes interessadas, à sua oposição ao cumprimento do disposto na lei, mas sobretudo à falta de informação e ainda à ausência de tradição deste tipo de contratos escritos no nosso país, o número de contratos de arrendamento rural reduzidos a escrito representa uma percentagem insignificante do número de arrendamentos existentes, impondo-se por consequência uma revisão dos prazos em vigor. Entendeu-se, no entanto, que importaria distinguir aqueles casos em que a não assinatura do contrato é imputável à oposição de alguma das partes que para tal tenha sido notificada daqueles outros em que nenhuma das partes procedeu às diligências necessárias para a redução a escrito do contrato, dando-lhes por consequência tratamento diferente.
É assim que no presente diploma se fixa um prazo para a assinatura do contrato naqueles casos em que para isso tenha havido notificação de alguma das partes, enquanto se prorroga a data limite para efectivação das diligências necessárias ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 201/75, quando tal notificação se não tenha verificado.
Por outro lado, o Governo julgou oportuno conceder às Juntas Regionais dos Açores e da Madeira competência para a alteração ou fixação dos prazos referidos nos artigos 39.º e 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 201/75, respectivamente, tendo em atenção os condicionalismos específicos implícitos na aplicação aos referidos arquipélagos do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Ao contratante que tenha sido notificado para assinatura do contrato nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, e não o tenha feito é concedido o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para assinar o contrato de arrendamento rural.
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, o contratante faltoso incorrerá automaticamente nas sanções cominadas pelos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril.
Art. 2.º Nos casos em que nenhum dos contratantes procedeu a notificação é concedido o prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para ser dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do aritgo 2.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril.
Art. 3.º Ficam as Juntas Regionais da Madeira e dos Açores com competência para fixar ou alterar os prazos a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, respectivamente, tendo em atenção o condicionalismo específico daquelas regiões.
Art. 4.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Rui Alberto Barradas do Amaral - João Augusto Simplício Mendes Espada.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.