de 27 de Maio
Convindo simplificar o processo de prestação de garantia aos direitos e demais imposições no que respeita a organismos estatais ou paraestatais, torna-se necessário proceder a alterações da Reforma Aduaneira.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º ....................................................................
§ 1.º .........................................................................
§ 2.º .........................................................................
§ 3.º .........................................................................
§ 4.º Quando se tratar de entidades que sejam empresas públicas ou organismos do Estado, poderá a garantia aos direitos e demais imposições ser também autorizada por meio de termo de responsabilidade no que respeita aos casos abrangidos pelo § 2.º e em relação aos despachos a processar dentro do quadro temporal previsto no parágrafo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 17 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.