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Decreto 407/76, de 27 de Maio

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Sumário

Cria o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal.

Texto do documento

Decreto 407/76

1. A sociedade democrática pluralista que se pretende instituir em Portugal carece de uma justiça rápida e eficaz.

No entanto, muitos dos tribunais não têm presentemente condições, por carência de pessoal ou exiguidade de quadros, para administrarem pronta justiça ao povo.

Há, pois, que reparar e melhorar a máquina judiciária, por forma a poder satisfazer os mais elementares anseios das populações, que não devem estar sujeitas à lentidão com que alguns tribunais lhes prestam justiça.

2. O Tribunal Judicial de Setúbal não dispõe, de momento, de uma máquina judiciária eficaz, dado o manifesto e progressivo aumento de serviço verificado nos últimos anos.

Assim, reportando-se aos processos mais vulgares, distribuídos no Tribunal desde 1971, verificamos a seguinte subida:

Corpos de delito - Em 1971: 1461; em 1972: 1656; em 1973: 1728; em 1974: 2125, e em 1975: 2816.

Processos cíveis - Em 1971: 586; em 1972: 705; em 1973: 2958; em 1974: 2516, e em 1975: 4331.

Daí resultou, necessariamente, o gradual aumento de processos pendentes e o inevitável agravamento do tempo de preparação e conclusão de cada processo, perante o desagrado e desânimo das populações e advogados.

Daí se justifique, plenamente, a criação de um 3.º Juízo na Comarca de Setúbal.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal.

Art. 2.º O quadro da secretaria deste 3.º Juízo é formado pelo pessoal comum aos três juízos e os seguintes funcionários privativos:

2 escrivães de direito;

2 ajudantes de escrivão;

2 escriturários-dactilógrafos;

2 oficiais de diligências.

Art. 3.º Os colectivos do Tribunal Judicial de Setúbal serão constituídos de acordo com o que for determinado pelo Conselho Superior Judiciário.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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