Decreto Lei 556/74, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 254, de 31.12.1974, Pág. 1297
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Data:
1974-12-31
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Diploma não vigente
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Determina que o Ministro da Administração Interna possa, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/74, para exercer as funções de vice-presidente.
Decreto-Lei 556/74
de 31 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna poderá, quando o entender conveniente, designar um dos vogais das comissões administrativas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 236/74, de 3 de Junho, para exercer as funções de vice-presidente.
2. Para além dos casos previstos no § 1.º do artigo 84.º do Código Administrativo, o número de vice-presidentes poderá elevar-se a dois sempre que o Ministro da Administração Interna o considere justificado.
3. Os vice-presidentes das comissões a que se refere o presente artigo têm voto deliberativo.
Art. 2.º Os presidentes das comissões administrativas e os vereadores a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei 236/74, assim como os vice-presidentes daquelas, ficam sujeitos ao regime prescrito no Código Administrativo respectivamente para os presidentes e os vice-presidentes dos corpos administrativos, designadamente no que se refere ao abono de ordenado e de subsídio para despesas de representação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-227129.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227129.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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