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Aviso 10030-A/2004, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 030-A/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a parte geral, todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X do regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2005, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, através do aviso 7968-B/2004, de 18 de Outubro, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária em 16 de Dezembro de 2004, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária de 30 de Novembro de 2004, conforme consta do edital 459/2004, afixado nos Paços do Município em 17 de Dezembro de 2004.

17 de Dezembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças

Artigo 1.º

O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e a lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 19 de Dezembro de 2003 que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores) haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

1 - A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativas à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.

3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis da via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.

5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.

7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.

8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.

A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em caso devidamente comprovados de insuficiência económica.

9 - Nas freguesias rurais, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de construção, urbanização e utilização, desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.

10 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.

11 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de utilização, quando os fogos apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados.

12 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas ficam isentos do pagamento de taxas de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU), em 50 % do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão da licença de utilização.

13 - Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias alternativas será concedido aos interessados uma redução de 20% nas taxas relativas à construção, reforço de infra-estruturas urbanas e utilização.

14 - Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas nos n.os 9 a 12 terão de assinar uma declaração em como se encontram nas situações previstas para cada situação e que caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.

15 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.

2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.

Artigo 6.º

Os valores da tabela (anexo I e II) são fixados em euros.

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços, será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.

Artigo 8.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

Artigo 10.º

1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que se venham a tornar necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

1 - As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95, no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.

2 - Exceptuam-se ao preceituado no disposto no número anterior, as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexas na parte em que é aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 12.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.

Artigo 13.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 14.º

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de reforço de infra-estruturas urbanas" (TRIU).

2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de reforço de infra-estruturas urbanas que corresponde ao previsto no artigo 50.º

3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.

Artigo 14.º-A

Nos termos do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", sempre que, para liquidação de taxas, haja lugar a medições, poderá o requerente apresentar mapa de medições onde figurem todos os elementos necessários, sendo para o efeito disponibilizado mapa aos interessados, cujo modelo é de uso facultativo.

Artigo 15.º

Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e montacargas.

2 - O constante do n.º 5.º do artigo 53.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados.

3 - Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - O n.º 9 do artigo 53.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data.

5 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação.

7 - As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior.

8 - Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitados dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento.

9 - Não há lugar, em qualquer circunstância à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida.

10 - Quando, em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença, for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso da concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado.

11 - Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado, será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 16.º

Para efeitos da subsecção V, às taxas mencionadas nesta subsecção acrescem aquelas que forem devidas para obtenção de licença ou autorização de operações urbanísticas.

Artigo 17.º

1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.

2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de reforço de infra-estruturas urbanas deve ser paga pelos promotores do loteamento.

3 - A taxa de reforço de infra-estruturas urbanas será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.

4 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de reforço de infra-estruturas urbanas, quando devida.

5 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de reforço de infra-estruturas urbanas.

6 - Estão isentas de taxa de reforço de infra-estruturas urbanas as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

Artigo 19.º

Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.

Artigo 20.º

No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento um desconto de 50% sobre os valores indicados.

Artigo 21.º

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 5.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

Artigo 22.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2271029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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