Decreto-lei 394/76, de 26 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 123/1976, Série I de 1976-05-26.
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Data:
1976-05-26
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Determina que compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.
Decreto-Lei 394/76
de 26 de Maio
Considerando que podem existir situações extraordinárias, no que respeita à distribuição de fardamento por conta do Estado, não previstas na legislação em vigor, e tornando-se necessário que as mesmas sejam ultrapassadas, tendo em conta os interesses da Fazenda Nacional e dos militares implicados em tais situações;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.
2. Esta cedência é feita respeitando as normas Vigentes sobre os prazos de duração e forma de realização dos espólios após o fim das situações que deram origem à cedência.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-227102.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227102.dre.pdf .
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