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Decreto-lei 394/76, de 26 de Maio

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Sumário

Determina que compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/76

de 26 de Maio

Considerando que podem existir situações extraordinárias, no que respeita à distribuição de fardamento por conta do Estado, não previstas na legislação em vigor, e tornando-se necessário que as mesmas sejam ultrapassadas, tendo em conta os interesses da Fazenda Nacional e dos militares implicados em tais situações;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército definir as situações excepcionais em que são distribuídos artigos de fardamento a oficiais e sargentos.

2. Esta cedência é feita respeitando as normas Vigentes sobre os prazos de duração e forma de realização dos espólios após o fim das situações que deram origem à cedência.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-227102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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