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Aviso 12142/2004, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 12 142/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), delego as minhas competências próprias nos funcionários, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - tributação do rendimento e da despesa - adjunta de chefe de finanças de nível I, em regime de substituição, TATA 1 Ana Maria Martins Areias Ribeiro Sanches Vieira;

2.ª Secção - tributação do património - adjunto de chefe de finanças de nível I, TAT 1, Manuel Joaquim Santos Oliveira;

3.ª Secção - justiça tributária - adjunto de chefe de finanças de nível I, em regime de substituição, TAT 1 Luís Manuel Teixeira Coelho.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade:

f) Assinar de toda a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

g) Proceder à distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

h) Responsabilizar-se pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

i) Assinar mandados de notificação, bem como as notificações a efectuar por via postal;

j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo, de forma a serem cumpridos os objectivos previstos nos planos de actividades;

k) Instruir, informar e emitir pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

n) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

2.2 - De carácter específico:

1.ª Secção - Tributação do rendimento e da despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, assegurando o cumprimento dos prazos de liquidação;

b) Controlar e promover a correcção de todas as declarações de rendimentos remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

c) Fiscalização e controlo interno do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando, assim, a caducidade;

d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA;

e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

f) Promover a organização do respectivo processo de liquidação a que dê origem a emissão de notas modelos n.os 382 e 383;

g) Controlar as contas correntes dos sujeitos passivos enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

h) Propor a cessação oficiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CIVA, nos casos de manifesta inactividade;

i) Proceder ao averbamento informático dos denominados "movimentos rectificativos";

j) Orientar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "Identificação" e "Actividade" do cadastro único.

2.ª Secção - Tributação do património:

a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, contribuição especial, bem como contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

b) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito:

c) Conferir os processos de isenção de IMI e fiscalizar as isenções concedidas, bem como assinatura de termos e actos necessários para o efeito;

d) Promover as avaliações previstas no artigo 76.º do CIMI;

e) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;

f) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes;

g) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo.

h) Conferir e orientar a tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo;

i) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

j) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória de registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

k) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc.;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;

m) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado, para distribuição pelos funcionários;

n) Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA 10 e PA 11, respeitantes ao plano de actividades;

o) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias;

p) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;

q) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenção;

r) Fiscalizar e controlar o registo das certidões entradas na secção e bem assim a respectiva cobrança de emolumentos;

s) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência.

3.ª Secção - Justiça tributária:

a) Orientar, coordenar e controlar a instrução dos processos de reclamação graciosa, promovendo a instauração dos mesmos, praticando todos os actos com eles relacionados, tendo em vista a competente decisão;

b) Orientar a tramitação dos processos de impugnação judicial, promovendo a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, tendo em vista a sua preparação para decisão;

c) Praticar todos os actos com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos;

d) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de aplicação de coimas e dispensa e atenuação especial das mesmas;

e) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, com excepção da aplicação de coimas;

f) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver cartas precatórias, promover os registos dos bens penhorados, com excepção dos pedidos de suspensão da execução; apreciação de garantias; autorização de pagamento em prestações; decisões respeitantes à venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor: abertura de propostas em carta fechada; levantamento das penhoras e cancelamento do seu registo; adjudicação de bens; restituição de sobras; e declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500;

g) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

h) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de justiça fiscal e a sua conferência com os respectivos mapas;

i) Promover a recolha e controlo de restituição/compensação e pagamento online de impostos da competência deste serviço.

Observações. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal mencionado no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

a) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução dos assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e, bem assim, a modificação ou revogação desses mesmos actos;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", bem como a data, número e série em que foi publicado o presente despacho.

Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias ora objecto de delegação de competências.

12 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviços de Finanças do Porto 1, Martinho Vieira Pacheco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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