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Edital 830/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 830/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento sobre Toponímia do Concelho de Oeiras, que seguidamente se transcreve:

O Regulamento sobre Toponímia do Concelho de Oeiras, como documento base, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de Maio de 1993, na sequência de proposta da Câmara Municipal.

Posteriormente, e fruto de alterações legislativas entretanto ocorridas quer no domínio das competências das autarquias locais quer ainda no que se refere à adaptação ao novo regime de contra-ordenações, aquele regulamento sofreu pequenos ajustamentos por forma a adaptar o seu conteúdo àqueles quadros legislativos, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em 19 de Julho de 2001.

Sendo os regulamentos, normas de regulação de actividades a nível local é natural que sofram ajustamentos e alterações à medida que novas situações surjam e que os competentes órgãos do município entendam por conveniente e necessário alterar.

Só quando os regulamentos servem os interesses do município e daqueles que directa ou indirectamente são abrangidos pelas suas disposições, é que podem ter utilidade. Quando isso não acontece, há que adaptá-los.

Neste contexto, o actual regulamento sobre a toponímia carece de revisão, nomeadamente no que se refere a duas situações particulares:

O princípio da singularidade dos topónimos;

Os suportes físicos para colocação dos topónimos (marcos e placas).

Quanto ao primeiro, as razões fundamentais que terão estado na base da sua adopção no regulamento em vigor, têm essencialmente a ver com o facto de a atribuição ser uma competência da Câmara Municipal o que justificava que fossem únicos no território administrado pela Câmara.

Por outro lado, sendo singulares, a identificação territorial era unívoca facilitando a identificação única de pequenas parcelas territoriais, quando associados à numeração de polícia.

Hoje e fruto do desenvolvimento e dimensão que algumas freguesias atingiram parece adequado que o princípio da singularidade, embora mantendo-se como regra, possa ser limitado em casos devidamente justificados, apenas à área das freguesias. Isto é, dentro de cada freguesia os topónimos não podem repetir-se.

Quanto aos suportes para os topónimos, que como se sabe o actual regulamento estabelece também de forma única, reconhece-se que devem ser abertas alternativas a essa forma tradicional que no concelho tem sido seguida. É que, fruto da evolução, quer dos materiais, quer da imagem urbana que determinadas zonas adquirem, outras formas de identificar arruamentos podem ser mais adequadas ao conjunto que se forma.

Faz, por exemplo sentido que determinadas zonas do concelho, possam ver a sua toponímia exposta de forma mais enquadrada no ambiente urbano que se criou.

Por isso, parece-me adequado propor a alteração do regulamento em vigor, por forma a que, não alterando os princípios estabelecidos, o mesmo possa permitir o enquadramento de situações nestes dois domínios que até agora não eram admitidas.

Nestas circunstâncias, delibero:

1 - Aprovar a alteração dos artigos 7.º e 9.º do Regulamento da Toponímia do Concelho de Oeiras, que passarão a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho, são singulares.

2 - Em casos excepcionais, é admitida a existência de topónimos repetidos mas nunca dentro da mesma freguesia.

Artigo 9.º

Placas toponímicas

1 - ...

2 - ...

3 - As placas toponímicas são em azulejo, salvo nos casos previstos no artigo 12.º-A.

2 - Aprovar a introdução de um novo artigo (12.º-A) de forma a possibilitar a adopção de suportes diferentes dos usuais para a toponímia, e cuja redacção se transcreve.

Artigo 12.º-A

Suportes alternativos para identificação dos topónimos

1 - É admitida a possibilidade de, em casos devidamente justificados, serem adoptados suportes para as placas toponímicas diferentes dos previstos no artigo anterior.

2 - A adopção dos modelos previstos no número anterior carece de prévia aprovação da Câmara Municipal após parecer dos serviços que superintendam nessa área.

3 - O proponente deve entregar na Câmara o projecto de execução desses suportes, para que possa ser feita a respectiva manutenção, acompanhado de declaração de renúncia a quaisquer direitos de autor, por forma a permitir a sua utilização noutros locais por parte da Câmara.

3 - Colocar estas alterações em discussão pública pelo prazo de 30 dias findos os quais, não havendo alterações a registar se submeterá à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 - Após aprovação, a redacção final será publicitada e difundida nos moldes usuais.

Regulamento Municipal Toponímico

Tendo sido levado a cabo um trabalho sistemático de revisão dos regulamentos municipais, impunha-se proceder de igual forma em relação ao Regulamento Toponímico do Concelho de Oeiras, que se encontrava em vigor desde 18 de Janeiro de 1994.

Esta alteração teve na sua génese dois factores determinantes: a necessidade de actualizar as disposições regulamentares face à alteração legislativa introduzida pelo novo regime legal das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e a necessidade de se proceder à simplificação de algumas das suas normas.

Da mesma forma, alteram-se as normas regulamentares respeitantes à aplicação de coimas, designadamente a indexação do montante das coimas ao salário mínimo nacional de forma a estarem sempre actualizadas e a previsão da punição a título de negligência e da tentativa.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas que regulam a toponímia do concelho de Oeiras.

Artigo 2.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Oeiras, por iniciativa própria ou sob proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos da freguesia ou de outras entidades, deliberar sobre a toponímia do concelho de Oeiras, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Objectivo da atribuição de topónimos

Os topónimos deverão estar atribuídos à data de emissão dos alvarás de loteamento.

Artigo 4.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal deverá efectuar a consulta prévia da junta de freguesia da respectiva área geográfica, para efeitos de emissão de parecer, não vinculativo.

2 - Será dispensada a consulta às juntas de freguesia sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

4 - A consulta às juntas de freguesia poderá revestir a forma de lista de propostas de topónimos por localidade.

Artigo 5.º

Prioridade na atribuição de topónimos

Na atribuição dos topónimos dever-se-á dar prioridade aos seguintes casos:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir, quer figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vila e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que por qualquer motivo relevante tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais, quer o município ou as freguesias se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

f) E nomes de sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 6.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 7.º

Singularidade dos topónimos

1 - As designações toponímicas do concelho, são singulares.

2 - Em casos excepcionais, é admitida a existência de topónimos repetidos mas nunca dentro da mesma freguesia.

Artigo 8.º

Identificação toponímica das vias públicas

Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respectivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

Artigo 9.º

Placas toponímicas

1 - As placas toponímicas obedecerão ao modelo em anexo a este Regulamento.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e ainda, se necessário, a menção da anterior denominação.

3 - As placas toponímicas são em azulejo, salvo nos casos previstos no artigo 12.º-A.

Artigo 10.º

Identificação provisória dos arruamentos

Nas novas denominações toponímicas os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.

Artigo 11.º

Suportes para as placas toponímicas

A colocação das placas toponímicas passará a ser efectuada em suportes especialmente concebidos para o efeito e implantados na via pública, salvo nos casos em que tal se mostre tecnicamente inviável.

Artigo 12.º

Localização, construção e colocação de suportes de placas toponímicas

1 - Nas novas urbanizações e arruamentos, os suportes das placas toponímicas deverão obedecer ao modelo em anexo ao presente Regulamento.

2 - A sua colocação será definida pelos serviços municipais responsáveis pela toponímia e deverá constar do projecto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respectivo loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes será do titular da licença de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá, obrigatoriamente, o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 12.º-A

Suportes alternativos para identificação dos topónimos

1 - É admitida a possibilidade de, em casos devidamente justificados, serem adoptados suportes para as placas toponímicas, diferentes dos previstos no artigo anterior.

2 - A adopção dos modelos previstos no número anterior carece de prévia aprovação da Câmara Municipal após parecer dos serviços que superintendam nessa área.

3 - O proponente deve entregar na Câmara o projecto de execução desses suportes, para que possa ser feita a respectiva manutenção, acompanhado de declaração de renúncia a quaisquer direitos de autor, por forma a permitir a sua utilização noutros locais por parte da Câmara.

Artigo 13.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

Compete ao urbanizador a manutenção dos suportes e das placas toponímicas, até à recepção provisória das obras de urbanização pela Câmara Municipal, data a partir da qual essa responsabilidade será transferida para a autarquia.

Artigo 14.º

Das sanções

1 - A colocação de suportes de placas toponímicas fora dos locais, previamente aprovados pela Câmara Municipal de Oeiras, constitui uma infracção punida com coima equivalente a 0.4 a 1 salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.

3 - O infractor deverá ainda repor, às suas expensas e no prazo de 30 dias, os suportes de placas toponímicas nos locais aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição dos mencionados suportes, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 15.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e a reincidência o justificarem poderá ser aplicada como a sanção acessória a suspensão de licenças e alvarás.

Artigo 16.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 17.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 14.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

Artigo 18.º

Processos de contra-ordenação

1 - Compete ao Gabinete de Contencioso e Apoio Jurídico promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação do disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aplicar as coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após sua publicitação nos termos legais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais, relativos à toponímia, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Outubro 2004. - Pela Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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