Despacho 26 392/2004 (2.ª série). - Organismo de verificação metrológica das cisternas transportadoras rodoviárias e ferroviárias. - 1 - Através da Portaria 954/92, de 3 de Outubro, foi publicado o Regulamento do Controlo Metrológico das Cisternas Transportadoras, Rodoviárias e Ferroviárias.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, por forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - O processo de acreditação da empresa, no âmbito da verificação metrológica das cisternas transportadoras, rodoviárias e ferroviárias, encontra-se concluído, tendo sido emitido o certificado n.º 89/OIS.04, de 2 de Maio de 2002.
4 - Assim, para efeitos de aplicação da Portaria 954/92, de 3 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação à Delegação SGS Portugal - Sociedade Geral de Superintendência, S. A., com instalações na Rua de Veloso Salgado, 583/587, 4450-801 Leça da Palmeira, para a execução das operações de verificação metrológica das cisternas transportadoras e ferroviárias;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respectiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas, serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao Instituto Português da Qualidade uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efectuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações de controlo metrológico realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Serviço de Metrologia Legal, Rua de António Gião, 2, 2825-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas no regulamento acima referido será definido por despacho e revisto anualmente.
5 - O presente despacho produz efeitos imediatos e é válido até 31 de Dezembro de 2007.
29 de Novembro de 2004. - A Vogal do Conselho de Administração, M. Duarte Figueira.
(ver documento original)