de 20 de Maio
A estrutura agrária existente no arquipélago dos Açores tem reflexos nos circuitos comerciais de carne praticados no continente.De um modo geral o gado bovino é criado em pequenas explorações e, após a sua utilização, é submetido para abate ou exportado para o continente.
Pretendendo o Governo a regularização dos circuitos de comercialização e atenuação, na medida das suas possibilidades, dos custos da insularidade, contribuindo também para o apoio à lavoura açoriana, considerando a publicação do Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, torna-se extensivo ao arquipélago dos Açores, com as necessárias adaptações, o constante do seu artigo 5.º No entanto, verificou-se a necessidade de adequar o montante do subsídio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 80/76 aos preços à produção já fixados pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 163/76.
Por outro lado, a diferenciação dos subsídios constantes do presente diploma deve-se ao facto de a aquisição do gado com destino ao continente ter sido feita em vida, sendo normalmente utilizado, em tais circunstâncias, o desconto de 10% sobre os pesos obtidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A JNPP pagará os seguintes subsídios pelo gado que lhe tenha sido entregue, no arquipélago dos Açores, desde 13 de Maio de 1975 até 28 de Fevereiro de 1976, data de entrada em vigor do Decreto-Lei na 163/76:
a) Gado para abate com destino ao abastecimento local, a quantia de 9$50 por quilograma de carcaça aprovado;
b) Gado com destino a exportação para o continente, a quantia de 8$50 por quilograma de carcaça previsto no momento do embarque.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 7 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.